Julgue o item subsequente. É facultada a cobrança da contrib...
Julgue o item subsequente.
É facultada a cobrança da contribuição pelos municípios
e o Distrito Federal, para custeio do serviço de iluminação
pública.
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CF, Art. 149 – A. os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
(Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Lembrar que iluminação publica é competência dos Municípios e DF, cobrada por meio de contribuição (art. 149-A)
Taxa de iluminação pública = inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível (SV 41)
Da facultatividade dita no item: é facultativo o exercício da competência tributária assegurada pela CF aos entes federativos (isso não faz com que o ente perca o direito caso um dia decida exercer, ex.: IGF)
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