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Q2331662 Direito Tributário

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É facultada a cobrança da contribuição pelos municípios e o Distrito Federal, para custeio do serviço de iluminação pública. 

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Tema da Questão: Tributos Municipais - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a possibilidade de os municípios e o Distrito Federal cobrarem uma contribuição específica para custear o serviço de iluminação pública. Essa contribuição é conhecida como COSIP.

Legislação Aplicável: A base legal para essa contribuição está na Constituição Federal, especificamente no artigo 149-A, que autoriza a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pelos municípios e pelo Distrito Federal.

Explicação do Tema Central: O artigo 149-A foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que permite que os municípios e o Distrito Federal instituam a COSIP. Este tributo é de competência dos entes mencionados e é destinado exclusivamente ao custeio dos serviços relacionados à iluminação pública, como instalação, manutenção e expansão da rede de iluminação.

Exemplo Prático: Imagine que uma cidade decida melhorar a iluminação de suas ruas para aumentar a segurança dos cidadãos. Para financiar esse projeto, a prefeitura pode instituir a COSIP, cobrando uma contribuição mensal na conta de energia elétrica dos moradores. Esse recurso será utilizado para cobrir os custos do serviço.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta porque a Constituição Federal, em seu artigo 149-A, expressamente faculta aos municípios e ao Distrito Federal a cobrança da COSIP. Portanto, a afirmação de que é "facultada a cobrança" está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

Considerações Finais: É importante destacar que a questão poderia conter pegadinhas, como confundir a COSIP com outros tipos de tributos municipais, mas focando no artigo 149-A, a resposta fica clara. Lembre-se de sempre verificar a fundamentação constitucional e legal nas questões de direito tributário.

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CF, Art. 149 – A. os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. 

(Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.         

Lembrar que iluminação publica é competência dos Municípios e DF, cobrada por meio de contribuição (art. 149-A)

Taxa de iluminação pública = inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível (SV 41)

Da facultatividade dita no item: é facultativo o exercício da competência tributária assegurada pela CF aos entes federativos (isso não faz com que o ente perca o direito caso um dia decida exercer, ex.: IGF)

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❏ Lembrar que iluminação publica é competência dos Municípios e DF, cobrada por meio de contribuição.

Taxa de iluminação pública = inconstitucionaluma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

Súmula n. (SV 41) = O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Súmula n. 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

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