O Juizo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em...
Assinale a primeira providência que deve adotar:
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I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
Entendo que a Súmula 414/TST diz que caberá 2 tipos de medida, conforme a fase do processo, ou seja: 1) caberá Ação Cautelar no caso de haver R.Ordinário, sem ser liminar, mas sim com sentença proferida; 2) caberá Mandado de Segurança no caso de ter sido concedida tutela antecipada liminarmente, ou seja, no início do processo, logo, antes da sentença.
Então entendo que o gabarito deveria ser letra A.
Concordam?
Logo, não cabe Mandado de Segurança e sim Ação Cautelar conforme demonstrado na Súmula apresentada pelo primeiro colega.
Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.
Grato.
GENTEEEEEEE...pelo amor de Deus!!! será que estou estudando errado.
Ação Cautelar (Súm 414, I TST) é o meio para dá efeito suspensivo ao recurso e não a decisão.
Conforme, a própria súmula informa o meio para impugnar AT em sentença é o RO.
Para ter esse efeito suspensivo que a questão pede será RO+ AC.
Gente, por favor, alguém me envie uma mensagem, caso esteja equivocada. Please!!!
abração amigos
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