Julgue o item subsequente. É vedado aos Municípios, sob pena...
Julgue o item subsequente.
É vedado aos Municípios, sob pena de sanções,
concederem qualquer dos benefícios relacionados à sua
parcela na receita do imposto de circulação de
mercadorias.
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LC 24/75: Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.
Eu n entendi nem a pergunta direito kkkk
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias
Errado. Além da disposição normativa colocada pelos colegas, é só pensar que nenhum Estado pode, indistintamente, conceder benefícios relacionados ao ICMS sem primeiro acordar essa situação com o CONFAZ e com os outros Estados, além de diversos outros entraves:
(...) De acordo com o STF o Estado-membro não pode conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao ICMS de forma unilateral, por meio decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio no âmbito do CONFAZ. (RE 851421/DF, relator Min. Roberto Barroso, 17.12.2021)
Ora, se o Estado, que é o criador e instituidor do tributo, não pode "mexer" nele à vontade, quem dirá o Município.
Isso porque a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados e do Distrito Federal, não dos Municípios. Assim, os Municípios não podem interferir diretamente na arrecadação ou na aplicação de benefícios relacionados a esse imposto...
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