A determinação de uso de aparelho bipe ou telefone celular f...
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.
Sim, mas a questão diz 'A DETERMINAÇÃO DO USO'. Se a empresa determina a utilização do aparelho é porque necessita que o empregado fica a disposição dela.
Apenas um detalhe de ordem técnica, já que nada foi alterado na essência: a OJ-SDI1-49 foi convertida na súmula de n° 428 do TST em maio de 2011.SUM-428 SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SB-DI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. ATENÇÃO
A partir do dia 15/09/2012, o TST anunciou o novo entendimento para casos de funcionários que em escala de plantão, longe da empresa, fiquem com o celular ligado e disponíveis para convocação a qualquer momento pelo contratante. Para o TST, essas situações serão entendidas como "sobreaviso" e deverão ser remuneradas.
Ainda não houve publicação da alteração até a data de hoje (18/09/2012), mas a Súmula 428 do TST foi alterada a passará a ter a seguinte redação:
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT
I ? O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera?se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
GAB OFICIAL: ERRADO. QUESTÃO ATUALIZADA.
https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/874/cespe-2009-prefeitura-de-ipojuca-pe-procurador-municipal-prova.pdf?_ga=2.56098542.419847511.1542623688-22787880.1518370101&_gac=1.220950122.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE
https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/874/cespe-2009-prefeitura-de-ipojuca-pe-procurador-municipal-gabarito.pdf?_ga=2.56098542.419847511.1542623688-22787880.1518370101&_gac=1.220950122.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE
FUNDAMENTO:
428 I, TST. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
(favor: NÃO NOTIFICAR "DESATUALIZADO" QUANDO NÃO O TIVER. ISSO TOMA TEMPO DE ESTUDO)
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 HORAS DE SOBREAVISO - USO DE BIP OU APARELHO CELULAR - SUBMISSÃO À ESCALA DE ATENDIMENTO - SÚMULA Nº 428 DO TST. O acórdão da Turma, transcrevendo a decisão regional, dispôs que a Corte de origem considerou caracterizado o regime de sobreaviso, amparando-se não apenas na utilização do uso do aparelho celular, mas na constatação, extraída do conjunto probatório, de que o reclamante permanecia, efetivamente, à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, uma vez que estava submetido à escala de atendimento, devendo permanecer pronto para a chamada. (...) Destarte, a condenação do reclamado ao pagamento de horas de sobreaviso não decorreu unicamente da utilização de bip ou celular pelo reclamante, mas do fato de que ele estava submetido a escalas de atendimento. (...). (E-ED-RR - 3843800-92.2009.5.09.0651, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/01/2013)
Concluímos, assim, que não basta apenas a utilização de aparelhos eletrônicos para a configuração do sobreaviso, deve haver a respectiva comprovação de que o empregado permanecia à DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, por meio de uma ESCALA DE PLANTÃO ou EQUIVALENTE.
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 HORAS DE SOBREAVISO - USO DE BIP OU APARELHO CELULAR - SUBMISSÃO À ESCALA DE ATENDIMENTO - SÚMULA Nº 428 DO TST. O acórdão da Turma, transcrevendo a decisão regional, dispôs que a Corte de origem considerou caracterizado o regime de sobreaviso, amparando-se não apenas na utilização do uso do aparelho celular, mas na constatação, extraída do conjunto probatório, de que o reclamante permanecia, efetivamente, à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, uma vez que estava submetido à escala de atendimento, devendo permanecer pronto para a chamada. (...) Destarte, a condenação do reclamado ao pagamento de horas de sobreaviso não decorreu unicamente da utilização de bip ou celular pelo reclamante, mas do fato de que ele estava submetido a escalas de atendimento. (...). (E-ED-RR - 3843800-92.2009.5.09.0651, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/01/2013)
Concluímos, assim, que não basta apenas a utilização de aparelhos eletrônicos para a configuração do sobreaviso, deve haver a respectiva comprovação de que o empregado permanecia à DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, por meio de uma ESCALA DE PLANTÃO ou EQUIVALENTE.