Nos termos da Lei Complementar no 87/1996, que trata das r...

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Q438845 Direito Tributário
Nos termos da Lei Complementar no 87/1996, que trata das regras gerais sobre o ICMS, fica estabelecido que o imposto
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Vamos analisar a questão sobre o ICMS, com base na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que estabelece as regras gerais desse imposto estadual.

Interpretação do Enunciado: A questão pergunta sobre as incidências do ICMS conforme a legislação vigente. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias, serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e comunicação.

Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 87/1996 regulamenta o ICMS, especificando suas incidências e isenções. O artigo 2º, inciso I, alínea "a", por exemplo, estabelece a incidência sobre a entrada de mercadoria importada.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, mesmo quando a importação é realizada por pessoa física e esta não é um contribuinte habitual do imposto. Essa regra abrange qualquer finalidade da mercadoria importada, conforme o artigo 2º, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa física importe um aparelho eletrônico para uso próprio. Mesmo sem ser contribuinte habitual, ela estará sujeita ao pagamento do ICMS sobre essa importação.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa B: Incorreta. O ICMS não incide sobre as operações que destinem ao exterior mercadorias, conforme estabelece o artigo 3º, inciso II, da mesma Lei Complementar, que prevê a imunidade tributária para as exportações.
  • Alternativa C: Incorreta. O ICMS não incide sobre operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Nesse caso, o ICMS incide apenas quando o ouro é utilizado como mercadoria, conforme o artigo 2º, inciso XII.
  • Alternativa D: Incorreta. O ICMS incide sobre serviços de transporte e comunicação, mas não sobre serviços prestados no exterior ou cuja prestação se inicie no exterior, conforme o artigo 3º, inciso IV.
  • Alternativa E: Incorreta. O ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, exceto quando estes estão dentro da competência tributária dos Municípios, como previsto no artigo 2º, inciso III.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave como "incide", "não incide", e as especificidades sobre "importação" e "exportação". Essas palavras são cruciais para entender corretamente o que a questão está pedindo.

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A) CORRETA. Art. 1ª, §1º, I, LC 87/1996.

 § 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

B) ERRADA. Art. 3º, II, LC 87/1996.

Art. 3º O imposto não incide sobre:

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; 

C) ERRADA. Art. 3º, IV, LC 87/1996.

Art. 3º O imposto não incide sobre:

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Lembrando aqui que, nos casos em que o ouro não seja definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, o ICMS é devido e o local da operação, para efeitos de da cobrança do imposto( capacidade tributária ativa) e definição do estabelecimento responsável, é o Estado no qual o ouro foi extraido. (Art. 11º, I, 'h', LC 87/1996).

D) ERRADA. A prória definiçao do tributo traz o contrário, assim dizendo "Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

Além disso, trouxe também expressamente a incidência no caso em tela no Art. 2º, §1º, II, LC 87/1996, senão vejamos:

§ 1º O imposto incide também:

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

E) ERRADA. Art. 2º, IV, LC 87/1996.

Art. 2° O imposto incide sobre:

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Nessa caso, amigos, lembramos que o ISSQN incide sobre todos os serviços que não estejam sujeitos ao ICMS, desde que discrminados devidamente em LC, conforme reservou a CF/88, vejamos: 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

 a) incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade

 

IX - incidirá também:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

 

Art. 2° O imposto incide sobre:

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

        I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;    

 

 b) incide sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários.

 c) incide sobre operações com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

 d) não incide sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

 e) não incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

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