Nos termos da Lei Complementar no 87/1996, que trata das r...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (7)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) CORRETA. Art. 1ª, §1º, I, LC 87/1996.
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
B) ERRADA. Art. 3º, II, LC 87/1996.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
C) ERRADA. Art. 3º, IV, LC 87/1996.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Lembrando aqui que, nos casos em que o ouro não seja definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, o ICMS é devido e o local da operação, para efeitos de da cobrança do imposto( capacidade tributária ativa) e definição do estabelecimento responsável, é o Estado no qual o ouro foi extraido. (Art. 11º, I, 'h', LC 87/1996).
D) ERRADA. A prória definiçao do tributo traz o contrário, assim dizendo "Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."
Além disso, trouxe também expressamente a incidência no caso em tela no Art. 2º, §1º, II, LC 87/1996, senão vejamos:
§ 1º O imposto incide também:
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
E) ERRADA. Art. 2º, IV, LC 87/1996.
Art. 2° O imposto incide sobre:
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Nessa caso, amigos, lembramos que o ISSQN incide sobre todos os serviços que não estejam sujeitos ao ICMS, desde que discrminados devidamente em LC, conforme reservou a CF/88, vejamos:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
a) incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Art. 2° O imposto incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
b) incide sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários.
c) incide sobre operações com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
d) não incide sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
e) não incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo