Denomina-se arrependimento eficaz a reparação do dano ou a r...

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Q385499 Direito Penal
Com relação ao disposto na parte geral do Código Penal, ao inquérito policial, à prisão em flagrante e à prisão preventiva, julgue os itens a seguir.

Denomina-se arrependimento eficaz a reparação do dano ou a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia, o que possibilita a redução da pena, em se tratando de crimes contra o patrimônio.
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Denomina-se arrependimento posterior (e não arrependimento eficaz), previsto no artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, o que possibilita a redução da pena, em se tratando de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (não necessariamente em crimes contra o patrimônio):

Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O arrependimento eficaz está previsto na parte final do artigo 15 do Código Penal:



Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


RESPOSTA: ERRADO

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Errado, esse é o conceito de arrependimento posterior.


Arrependimento Posterior

-Sem violência ou grave ameaça;

-Reparar o dano ou restituída a coisa;

-Voluntariedade do agente;

ATÉ O RECEBIMENTO DA QUEIXA


Enquanto que o arrependimento eficaz é a ação efetuada pelo autor do crime que impede que o crime, já consumado, tenha efeitos.

Para complementar...
(CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Execução de Mandados) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa. Gab CERTO

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir (desistência voluntária) na execução ou impede (arrependimento eficaz) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

A desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo ("... desiste de prosseguir na execução..."), ocorre no curso da ação criminosa promovida pelo delinquente.

O arrependimento eficaz, mencionado na segunda parte do artigo 15 ("... impede que o resultado se produza..."), verifica-se em momento posterior aos atos de execução perpetrados pelo autor, mas antes de o delito se consumar

Trata-se de arrependimento posterior.


Art. 16 - Nos crimes  cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

 Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.

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