Em fevereiro de 2009, Fábio, à época com dezessete anos de i...
À luz da legislação, da jurisprudência e da doutrina pertinente à responsabilidade civil, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima descrita.
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A) Pode acontecer de um evento danoso atingir a vítima, de forma direta, e, ainda, de forma reflexa, atingir outras pessoas, hipótese em que estaremos diante do dano indireto, também conhecido como dano em ricochete. É o que legitima os parentes da vítima a pleitearem indenização por danos morais em razão do seu falecimento.
Entende o STJ que a legitimidade ativa para pleitear danos morais é apenas dos sucessores do falecido, ou seja, cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes e colaterais, sem a exclusão do direito de um familiar por outro.
Em relação aos colaterais, o STJ entende que “os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares" (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,D Je de 27.11.2014)'“ (STJ, AgRg no REsp 1.418.703/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.05.2016, DJe 06.06.2016).
Portanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, os irmãos do falecido poderiam pleitear indenização por danos morais. Incorreta;
B) Aplicaremos, aqui, o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 205, § 3º, V do CC, contados da data do óbito, ou seja, de agosto de 2009. É esse o entendimento do STJ: “Na hipótese em que se discute dano moral decorrente do falecimento de ente querido, é a data do óbito o prazo inicial da contagem da prescrição, ainda que o acidente tenha ocorrido dias antes. Não é possível considerar que a pretensão a indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa" (REsp: 1318825/SE, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012). Assim, ainda não correu a prescrição. Incorreta;
C) Conforme outrora explicado, o prazo prescricional é de três anos, contados da data do óbito. Incorreta;
D) A emancipação voluntária tem previsão no art. 5º, § ú , I do CC e, de acordo com o STJ , ela não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores, diversamente da operada por força de lei (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.557, Rel. Min. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, data de julgamento: 17/10/2012). Correta;
E) De acordo com o STJ, “o noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente" (REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012). Incorreta.
TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 169
Gabarito do Professor: LETRA D
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Comentários
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A letra "a" está errada. O dano moral reflexo ou por ricochete, é aquele que atinge a terceiras pessoas, em razão do dano praticado em relação à vítima. Neste caso, a ofensa/lesão tem como alvo determinada pessoa, mas, acaba por atingir terceiros. A dor provocada pela morte (ou graves sequelas) de um familiar pode ser considerada origem do dever de indenizar. De acordo com o que vem decidindo o STJ, basta a verificação do forte vínculo entre a vítima e os que pleiteiam a indenização. Daí ser possível que os irmãos do falecido possam pleitear indenização por danos morais. “Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos; o que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”.
A letra "b" está errada. Embora o prazo de prescrição seja de três anos (art. 206, §3°, V, CC), como o que se está pleiteando são os danos morais decorrentes de falecimento de ente querido, o prazo deve ser contado da morte de João e não do acidente que a causou. É o que o STJ vem decidindo de forma reiterada.
A letra "c" está errada, pois o prazo prescricional no caso é de três anos (e não de cinco como na alternativa).
A letra "d" esta correta. Com a emancipação o menor passa a ser responsável pelo dever de reparar os danos causados a terceiros, sejam eles morais ou patrimoniais. A doutrina e a jurisprudência entendem que os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelos filhos que emanciparam, evitando-se a exoneração voluntária do dever legal de responder por atos danosos de filhos menores a terceiros. Neste sentido: “Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado” (RTJ, 62/108). “A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho” (RSTJ, 115/275). Por outro lado há uma decisão do próprio STJ no sentido de que se a emancipação se deu muito antes da ocorrência do ato ilícito, não havendo indícios da má-fé dos pais, estes devem ser excluídos do polo passivo da ação (ficam isentos de responsabilidade).
A letra "e" está errada. O STJ já apreciou casos em que o/a noivo(a) não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu nubente. Na decisão ficou claro que não há dúvidas quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pessoas estranhas ao núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Nesse sentido, inclusive, já se conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe. No entanto, “se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”.
Meu email: [email protected]
ERRADA, pois contam-se mais 6 meses a partir de Fevereiro = Agosto. Não há prescrição, pois a família ingressou com a ação em MAIO DE 2012 (Só prescreveria se já tivesse sido proposta após AGOSTO).
Informativo nº 0509 Período: 5 de dezembro de 2012. |
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Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO. |
O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. |
Quanto a letra B:
(Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: PGE-BAProva: Procurador) À luz da jurisprudência do STJ, na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.
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