Em relação ao dano ambiental e à responsabilidade ambiental,...

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Q34388 Direito Ambiental
Em relação ao dano ambiental e à responsabilidade ambiental, pode-se afirmar que:

I - a responsabilidade por dano ambiental é objetiva;

II - a reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções administrativas;

III - a reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções penais;

IV - a responsabilidade por dano ambiental depende da comprovação da culpa ou do dolo do causador.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre responsabilidade ambiental. Este é um tema importante no Direito Ambiental, pois envolve a obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente.

Tema Jurídico: A questão aborda a responsabilidade por dano ambiental, que é regida pela Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e princípios constitucionais de proteção ambiental.

Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva. Isso significa que não é necessário provar a culpa ou o dolo do agente causador do dano, mas apenas a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.

Afirmação I: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva."

Esta afirmação está correta. A responsabilidade objetiva não exige comprovação de culpa, bastando a ocorrência de um dano e a relação de causa e efeito com a atividade do agente.

Exemplo Prático: Se uma empresa derrama resíduos tóxicos em um rio, causando a morte da fauna aquática, ela será responsável por reparar o dano ambiental, independentemente de ter tido a intenção de causar o dano ou de ter agido com negligência.

Justificativa da Alternativa Correta (A - I, apenas):

A alternativa A está correta porque apenas a afirmação I está de acordo com a legislação ambiental vigente. As demais afirmações contêm erros conceituais.

Análise das Alternativas Incorretas:

Afirmação II: "A reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções administrativas."

Essa afirmação está incorreta. Mesmo que o causador repare espontaneamente o dano, ele ainda pode ser sujeito a sanções administrativas, como multas, pois a reparação não isenta de responsabilidade administrativa.

Afirmação III: "A reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções penais."

Essa afirmação também está incorreta. A reparação do dano não exclui a responsabilidade penal, pois os crimes ambientais são de ação pública incondicionada e a reparação não anula a infração penal.

Afirmação IV: "A responsabilidade por dano ambiental depende da comprovação da culpa ou do dolo do causador."

Essa afirmação está incorreta. Conforme mencionado, a responsabilidade ambiental é objetiva, não exigindo a comprovação de culpa ou dolo, apenas a existência do dano e o nexo causal.

Conclusão: Compreender a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva é fundamental para questões de direito ambiental. Lembre-se de que, no contexto ambiental, a simples ocorrência do dano e o vínculo com a atividade do agente são o suficiente para a responsabilização.

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Comentários

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I CERTA e IV Errada - Lei 6.938/81, Art 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.II e III - ERRADA - A reparação do dano é mera circunstância atenuante na esfera penal Lei 9.605, Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
Acrescentando um embasamento constitucional ao ótimo comentário do colega Fabio:Art. 225,§ 3º "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientesujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sançõespenais e administrativas, INDEPENDENTEMENTE da obrigação de repararos danos causados."Bons estudos!
Caros colegas, segue análise com as dúvidas advindas da questão, que me levaram ao erro, considerando ser a questão mal formulada, em detrimento daqueles que acabam por saber um pouco mais do que o usual sobre determinado ponto.

I - nem toda a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva: a responsabilidade civil é objetiva, mas a responsabilidade criminal é, e sempre será, subjetiva - e a questão nã oespecificou de qual responsabilidade estava falando;

II - nada a declarar;

III - a reparação do dano pelo poluidor pode, sim, sim, excluir a possibilidade de aplicação de sanções penais, desde que se trate de crime de menor potencial ofensivo, ao qual se aplica o instituto da transação penal (Lei 9.605/98, art. 27), ou mesmo na possibilidade de suspesão condicional do processo (Lei 9.605/98, art. 28). - ambos são casos em que a reparação do dano exclui a aplicação de sanção criminal, ainda que haja o processo penal pertinente;

IV - a responsabilidade criminal, como já dito no item I, deve sempre ser subjetiva, e a questão não especifica qual das 3 espécies de responsabilidade se trata.

Conclusão: pra variar, uma questão mal feita da CESGRANRIO, e deveria ser ANULADA!!
Gente, qdo se refere a responsabilidade por dano, remete-se ao dano da responsabilidade civil por ato ilícito. Dano = ressarcimento em dinheiro ou recomposição da área degradada ou dos dois juntos.

Responsabilidade por danos causado sempre é área civil.

Correto, Phillipe.
Faço um "mea culpa" em relação ao comentário do item I: dano = resp. civil

Mas mantenho a minha posição em relação ao item III: a resp criminal pode, sim, ser afastada pela reparação do dano, já que a suspensão condicional do processo criminal, nesse caso, tem como uma das condições a reparação da dano.
Logo, adotando a doutrina do "first offenders act", o sursi seria aplicado na fase processual, não após o trãnsito em julgado da sentença, eliminando as a possibilidade de aplicação das sanções penais.

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