Em relação ao dano ambiental e à responsabilidade ambiental,...
I - a responsabilidade por dano ambiental é objetiva;
II - a reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções administrativas;
III - a reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções penais;
IV - a responsabilidade por dano ambiental depende da comprovação da culpa ou do dolo do causador.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):
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Vamos analisar a questão sobre responsabilidade ambiental. Este é um tema importante no Direito Ambiental, pois envolve a obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente.
Tema Jurídico: A questão aborda a responsabilidade por dano ambiental, que é regida pela Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e princípios constitucionais de proteção ambiental.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva. Isso significa que não é necessário provar a culpa ou o dolo do agente causador do dano, mas apenas a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Afirmação I: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva."
Esta afirmação está correta. A responsabilidade objetiva não exige comprovação de culpa, bastando a ocorrência de um dano e a relação de causa e efeito com a atividade do agente.
Exemplo Prático: Se uma empresa derrama resíduos tóxicos em um rio, causando a morte da fauna aquática, ela será responsável por reparar o dano ambiental, independentemente de ter tido a intenção de causar o dano ou de ter agido com negligência.
Justificativa da Alternativa Correta (A - I, apenas):
A alternativa A está correta porque apenas a afirmação I está de acordo com a legislação ambiental vigente. As demais afirmações contêm erros conceituais.
Análise das Alternativas Incorretas:
Afirmação II: "A reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções administrativas."
Essa afirmação está incorreta. Mesmo que o causador repare espontaneamente o dano, ele ainda pode ser sujeito a sanções administrativas, como multas, pois a reparação não isenta de responsabilidade administrativa.
Afirmação III: "A reparação espontânea do dano ambiental pelo seu causador exclui a possibilidade de aplicação das sanções penais."
Essa afirmação também está incorreta. A reparação do dano não exclui a responsabilidade penal, pois os crimes ambientais são de ação pública incondicionada e a reparação não anula a infração penal.
Afirmação IV: "A responsabilidade por dano ambiental depende da comprovação da culpa ou do dolo do causador."
Essa afirmação está incorreta. Conforme mencionado, a responsabilidade ambiental é objetiva, não exigindo a comprovação de culpa ou dolo, apenas a existência do dano e o nexo causal.
Conclusão: Compreender a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva é fundamental para questões de direito ambiental. Lembre-se de que, no contexto ambiental, a simples ocorrência do dano e o vínculo com a atividade do agente são o suficiente para a responsabilização.
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Comentários
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I - nem toda a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva: a responsabilidade civil é objetiva, mas a responsabilidade criminal é, e sempre será, subjetiva - e a questão nã oespecificou de qual responsabilidade estava falando;
II - nada a declarar;
III - a reparação do dano pelo poluidor pode, sim, sim, excluir a possibilidade de aplicação de sanções penais, desde que se trate de crime de menor potencial ofensivo, ao qual se aplica o instituto da transação penal (Lei 9.605/98, art. 27), ou mesmo na possibilidade de suspesão condicional do processo (Lei 9.605/98, art. 28). - ambos são casos em que a reparação do dano exclui a aplicação de sanção criminal, ainda que haja o processo penal pertinente;
IV - a responsabilidade criminal, como já dito no item I, deve sempre ser subjetiva, e a questão não especifica qual das 3 espécies de responsabilidade se trata.
Conclusão: pra variar, uma questão mal feita da CESGRANRIO, e deveria ser ANULADA!!
Responsabilidade por danos causado sempre é área civil.
Faço um "mea culpa" em relação ao comentário do item I: dano = resp. civil
Mas mantenho a minha posição em relação ao item III: a resp criminal pode, sim, ser afastada pela reparação do dano, já que a suspensão condicional do processo criminal, nesse caso, tem como uma das condições a reparação da dano.
Logo, adotando a doutrina do "first offenders act", o sursi seria aplicado na fase processual, não após o trãnsito em julgado da sentença, eliminando as a possibilidade de aplicação das sanções penais.
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