A sociedade empresarial Inverta Gould & Comércio Ltda., ...
A sociedade empresarial Inverta Gould & Comércio Ltda., mesmo sem nunca ter funcionado de fato, foi utilizada como instrumento para ocultar os reais ganhos do grupo econômico de que fazia parte, gerando frustração na arrecadação tributária sobre as suas atividades.
Considerando essa situação, à luz da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a conduta narrada:
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Gabarito: letra A
Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013:
Sanções aplicadas no âmbito administrativo:
- Multa de 0,1% até 20% faturamento bruto, excluídos os tributos
- Publicação extraordinária da decisão condenatória.
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
Além disso, ainda temos sanções na esfera judicial. São elas:
- perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração;
- suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
- dissolução compulsória da pessoa jurídica;
- proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.
Gabarito A para não.assinantes.
GABARITO: A
Inicialmente, trata-se de ato lesivo à Administração pública previsto no art. 5º, III da Lei 12.486/2013:
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública [...]
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
Por isso a empresa é passível de aplicação de multa nos moldes do art. 6º, I da referida lei:
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
Apenas complementando os comentários acima, e tendo em vista que as alternativas erradas citam a multa como penalidade a ser aplicada na área judicial, o Art. 19, da Lei de Anticorrupção Empresarial não prevê a multa como penalidade a ser aplicada no âmbito do processo judicial, mas apenas as seguintes, in verbis:
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
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