Ricardo vendeu um automóvel seminovo para sua amiga Fernand...
Ricardo vendeu um automóvel seminovo para sua amiga Fernanda no dia 30 de julho. As partes formalizaram instrumento particular de compra e venda nos termos do qual o veículo deveria ser entregue imediatamente e o preço deveria ser pago no prazo de um mês. Dias depois, em 10 de agosto, Ricardo cedeu seu crédito sobre o preço do veículo para Alfredo, que notificou Fernanda na mesma data. Logo após, em 20 de agosto, Ricardo cedeu o mesmo crédito para Bernardo, entregando-lhe também o instrumento de compra e venda do automóvel. Bernardo notificou Fernanda acerca da cessão no mesmo dia, apresentando-lhe o mencionado instrumento de compra e venda conjuntamente com o título da própria cessão. Por fim, passados mais alguns dias, em 25 de agosto, Fernanda foi notificada por Caio, para quem Ricardo havia cedido, em 2 de agosto, o mesmo crédito sobre o preço do automóvel.
Na data de vencimento da dívida, para desobrigar-se plenamente de sua obrigação, é correto afirmar que Fernanda deverá realizar o pagamento a:
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Cessão de crédito: Havendo mais de uma cessão, o devedor deve pagar aquele que apresentar a prova do titulo da cessão.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Uma OBS é que na cessão de débito (assunção de dívida) o credor deve concordar com a transferência.
Aqui na cessão de crédito o devedor apenas precisa ser notificado para haver eficácia.
Eu faria uma consignação nesse caso kkkkk
entendi nada desses trambiques aí
gabarito letra B
a) INCORRETA. A cessão de crédito (arts. 286 a 298, CC) constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor da obrigação (cedente) transfere, total ou parcialmente, a terceiro (cessionário), independentemente de consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, estando abrangidos todos os acessórios e garantias, ressalvada disposição contratual em sentido diverso.
Na hipótese de haver pluralidade de cessões relacionadas ao mesmo crédito, prevalecerá aquela que tiver sido completada com a entrega do título referente ao crédito cedido, desobrigando-se o devedor (cedido) que pagar ao cessionário que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida (arts. 291 e 292, CC), que, no caso do enunciado, é Bernardo, pois a esse último foi entregue o instrumento particular de compra e venda do automóvel.
b) CORRETA. É a disposição do art. 292, CC
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
c) INCORRETA
d) INCORRETA
e) INCORRETA
fonte: tecconcursos
Não caberia pagamento em consignação?
art.335. A consignação tem lugar:
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
O que é o caso da questão, logo, creio que caberia o pagamento em consignação também. Discordam?
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