Com relação ao regime previdenciário do servidor estatutário...
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Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
Continuo sem entender.
A partir da EC nº 20/1998, os notários e registradorres não mais se submetem ao Regime Próprio previsto no art. 40 CF, pois não se enquadram na definição de servidores públicos efetivos.
C)Ver AgREsp nº 1.174.119 de 22/11/2010
Reconhece-se a prescrição do fundo de direito.
D) Ver REsp nº 659.224 de 17/12/2004 e EDREsp nº 752.654 de 05/12/2005
O ato de cassação de aposentadoria é ato complexo, único, de efeitos permanentes.
O prazo decadencial para impetração do MS é contado a partir da ciência, pelo segurado, da primeira suspensão do pagamento do benefício (a ciência da suspensão é considerada satisfeita pela publicação do ato em jornal de grande circulação - edital)
E) Art. 186 § 1º da Lei nº 8.112/90
O rol de doenças é taxativo.
Caso a doença não estivesse incluída na listagem, mas levasse à invalidez, os proventos seriam proporcionais. O entendimento do STJ mudou no REsp nº 942.530/RS de 02/3/2010, concedendo aposentadoria com proventos integrais a servidor inválido em virtude de doença que não constava do rol do art. 186.
Ver RE nº 517.288-AgR de 18/3/2011
"[...] a alegação de que os critérios de cálculo de alíquota de contribuição previdenciária relativos a equilíbrio financeiro e atuarial deveriam ser necessariamente estabelecidos por lei em sentido formal foi rechaçada pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 2.034-MC [...]"
Link no site do STF:
www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=574
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