Carina, profissional autônoma, adquiriu meio quilograma de ...
Carina, profissional autônoma, adquiriu meio quilograma de carne da produtora Saudável Ltda. em um estabelecimento da rede de supermercados Casas Barateiro Ltda. O produto foi vendido em embalagem lacrada com o rótulo da produtora. Horas após a compra, porém, ao preparar e consumir o produto, Carina sentiu-se muito mal e precisou ser hospitalizada, tendo-se então verificado que sofreu intoxicação alimentar em decorrência de a carne estar estragada. Além dos valores gastos com o tratamento médico, o prejuízo de Carina avolumou-se porque ela precisou parar de trabalhar por alguns dias, durante os quais deixou de auferir seu faturamento habitual.
Considerando que esteja comprovado que a carne já estava estragada no momento em que foi comprada, em decorrência de não ter sido conservada adequadamente no supermercado, e que essa foi a causa da intoxicação alimentar, é correto afirmar que:
Art. 13 CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Letra c:
O Código Civil, no tópico em que aborda as perdas e danos, explica o conceito do dano emergente e dos lucros cessantes.
O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.
Por exemplo, um taxista sofre uma colisão, na qual o outro motorista é o culpado pelo acidente. O dano emergente é o prejuízo direto, ou seja o valor do conserto do carro e eventuais despesas de hospital. Já os lucros cessantes representam os valores que o taxista deixou de receber enquanto seu carro, que é seu instrumento de trabalho, estava sendo reparado.
fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dano-emergente-x-lucros-cessantes
Pâmela, está expresso no enunciado, colega. Releia com calma. Questões longas tem q ir devagar, se puder grife.
"Considerando que esteja comprovado que a carne já estava estragada no momento em que foi comprada, em decorrência de não ter sido conservada adequadamente no supermercado, e que essa foi a causa da intoxicação alimentar, é correto afirmar que"
Gabarito polêmico, uma vez que, pelo enunciado da questão, não há nenhum indício de que o supermercado tenha atuado na má conservação dos produtos perecíveis. Verdadeira loteria essa questão.
Você não deve ter lido todo o enunciado. A questão diz que decorreu de má conservação
FATO: O prejuízo é EXTRÍNSECO ao bem, ou seja, não há uma limitação de inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos além do produto (acidente de consumo). Logo, o fato gerador é o DEFEITO.
#Art. 12, §1º, do CDC: O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
X
VÍCIO: O prejuízo é INTRÍNSECO, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina. Logo, o fato gerador é o VÍCIO. Gera a inadequação do produto ou serviço.
A questão trata sobre responsabilidade sobre fato do produto, logo, aplicam-se as disposições dos arts. 12 e 13, ambos do CDC, pelo que se entende que:
#Em regra, não há solidariedade entre fabricante e comerciante, de forma que há uma reponsabilidade direta ou imediata do fabricante e uma responsabilidade subsidiária ou mediata do comerciante.
#Assim, o comerciante responderá subsidiariamente quando: -> CDC, art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
#No caso, o comerciante será igualmente responsável, pois o defeito decorreu da não conservação adequada do produto perecível (Questão -> Considerando que esteja comprovado que a carne já estava estragada no momento em que foi comprada, em decorrência de não ter sido conservada adequadamente no supermercado, e que essa foi a causa da intoxicação alimentar).
-> CDC, art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
-> Obs: Fato (prescrição) x Vício (decadência).
(Fonte Proleges + CDC)
No caso de fato do produto, em regra, o comerciante tem responsabilidade subsidiária.
Excepcionalmente, nos seguintes casos, a responsabilidade será somente do comerciante:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.