A jornada de trabalho noturno para o trabalhador urbano, se...

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Q2319112 Segurança e Saúde no Trabalho
A jornada de trabalho noturno para o trabalhador urbano, segundo o Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é aquela realizada
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A alternativa correta é a A - entre as 22h de um dia e as 5h da manhã do dia seguinte.

A questão aborda a definição da jornada de trabalho noturno para o trabalhador urbano, de acordo com o Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É importante ter um entendimento claro sobre as especificações legais que determinam tanto o horário noturno quanto as condições especiais de trabalho e remuneração associadas a esta jornada.

Justificação da Alternativa Correta:

A alternativa A está correta porque, segundo o Art. 73 da CLT, a jornada noturna para trabalhadores urbanos é definida como o período entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Este é o período reconhecido legalmente como noturno, e durante esse intervalo, as horas de trabalho são remuneradas de forma diferenciada, com o acréscimo de um adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - entre as 21h de um dia e as 5h da manhã do dia seguinte. Esta alternativa está incorreta porque o horário noturno começa às 22h, não às 21h, de acordo com a CLT.

C - entre as 20h de um dia e as 4h da manhã do dia seguinte. Esta alternativa também está incorreta. O período noturno não começa às 20h, mas sim às 22h. Além disso, o término do horário noturno é às 5h, não às 4h.

D - entre as 21h de um dia e as 6h da manhã do dia seguinte. Assim como a alternativa B, esta está errada porque o início do horário noturno é às 22h, conforme estipulado na legislação.

E - entre as 22h de um dia e as 6h da manhã do dia seguinte. Apesar de o início estar correto, o horário de término está errado. O período noturno termina às 5h, e não às 6h.

Compreender essas nuances é crucial para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados conforme a legislação trabalhista brasileira.

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Gabarito: letra A.

Trabalho noturno urbano

CLT - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

Trabalho noturno rural

Lei 5.889 - Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Observações

1 - Veja que, com relação ao trabalhador rural, há definições distintas de intervalo de tempo entre o trabalho na lavoura e o trabalho na pecuária;

2 - O trabalho noturno urbano é acrescido de 20%, enquanto o rural é 25%;

3 - No trabalho noturno rural não há contagem de "hora ficta".

Jornada do trabalho noturno:

  • Trabalho noturno Urbano - entre as 22h de um dia e as 5h da manhã do dia seguinte. (+20%)

  • Trabalho noturno Rural Agricultura - entre as 21h de um dia e as 5h da manhã do dia seguinte. (+25%)

  • Trabalho noturno Rural Pecuária - entre as 20h de um dia e as 4h da manhã do dia seguinte. (+25%)

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