Wagner contratou a arquiteta Valéria no início do ano de 202...
Wagner contratou a arquiteta Valéria no início do ano de 2020 para que ela desenvolvesse um projeto de reforma da sua cozinha e acompanhasse as respectivas obras. Ambos acordaram que os honorários de Valéria deveriam ser pagos no último dia útil daquele mesmo ano. Conforme as obras da cozinha prosseguiram, porém, Wagner e Valéria desenvolveram uma amizade íntima, que acabou evoluindo para um namoro e culminou no casamento dos dois, em maio de 2021. Envolvida com o novo relacionamento afetivo, Valéria jamais realizou qualquer ato de cobrança dos honorários a que fazia jus, muito embora tenha concluído o serviço dentro dos termos e do prazo contratados; Wagner, por sua vez, jamais tocou no assunto ou sequer cogitou pagar os honorários devidos à esposa.
Considerando que ambos permanecem casados atualmente e que o prazo legal para que Valéria cobre os seus honorários é de cinco anos, é correto concluir a respeito desse caso que:
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Nesta data, a questão está classificada errada, trata-se de Direito Civil.
Código Civil (Lei 10.406/2022)
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Apenas para complementar:
"os honorários de Valéria deveriam ser pagos no último dia útil daquele mesmo ano (início do prazo prescricional). Conforme as obras da cozinha prosseguiram, porém, Wagner e Valéria desenvolveram uma amizade íntima, que acabou evoluindo para um namoro e culminou no casamento dos dois, em maio de 2021 (suspensão do prazo prescricional)."
Dica:
suspensão do prazo: recomeça pelo que sobrou
interrupção do prazo: recomeça pelo início (apenas 1 vez, nos termos do art. 202 do CC)
Gabarito Letra E!
O Código Civil trata os institutos no mesmo dispositivo por possuírem, ambos, o mesmo eixo fundamental.
Contudo, opera-se o impedimento da prescrição quando o prazo ainda não começou a fluir por algum motivo(como, por exemplo, a constância da sociedade conjugal).
Se já começou a fluir e algum motivo superveniente se impõe, então se suspende a prescrição, vez que essa já teve seu prazo iniciado, mas deve ser suspenso.
A suspensão, diferentemente da interrupção, faz que o prazo pare de transcorrer, voltando do ponto em que havia parado quando deu-se o motivo da suspensão. Há somente uma pausa no decurso do prazo.
A interrupção, por sua vez, faz que o prazo prescricional volte a ser contado do início.
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Grave: Casamento é exemplo típico de SUSPENSÃO!
caSamento = suSpensão
TM Auditor
a) a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários extinguiu-se na data do seu casamento com Wagner;
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
O direito não se extinguiu só esta suspensa
b) jamais chegou a nascer para Valéria qualquer pretensão de cobrar os seus honorários;
Chegou a correr pq era pra ser pago final de 2020 e o casamento se deu em maio/2021
c) nunca chegou a correr a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários;
Chegou a correr pq era pra ser pago final de 2020 e o casamento se deu em maio/2021
d) o casamento com Wagner interrompeu a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários;
Suspensão.
e) a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários encontra-se suspensa. (gabarito)
Valéria concluiu a obra dentro do prazo acordado, qual seja: 31/12/20.
O prazo prescricional começou a correr a partir do dia 31/12/20, por força do art. 206, parágrafo quinto, inciso primeiro.
Logo, do dia 31/12/20 até o mês de Maio/21, o prazo prescricional correu normalmente, e só restou suspenso, por força do art. 197, inciso primeiro, quando ela firmou o contrato bilateral com Wagner.
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