Tiago é o locatário de um imóvel residencial pertencente a ...
Tiago é o locatário de um imóvel residencial pertencente a Mariana, que lhe deu o bem em locação pelo prazo de dois anos. Como Tiago era um amigo de sua família, Mariana não exigiu dele a prestação de nenhuma forma de garantia. Após adimplir pontualmente os aluguéis referentes aos primeiros seis meses de locação, contudo, Tiago começou a enfrentar dificuldades financeiras e não foi capaz de pagar os aluguéis referentes ao sétimo e ao oitavo mês na data do vencimento. Como a renda oriunda dos aluguéis era relevante para o orçamento familiar de Mariana, esta logo buscou assistência jurídica e, pouco após o segundo mês de atraso, ingressou com uma ação de despejo em face de Tiago, pugnando pela concessão de liminar determinando a desocupação do imóvel por Tiago no prazo de quinze dias.
De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), é correto afirmar que a medida liminar pretendida por Mariana:
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Gabarito: C
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Art. 59 § 3º No caso do inciso IX do §1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
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