Na celebração de convênio entre o governo federal e municípi...
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Tipo de contrapartida:
Financeira: a entidade beneficiária deposita os recursos em conta específica do convênio ou contrato de repasse, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Bens e Serviços: qndo aceita esta forma de contrapartida, deve ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável devendo constrar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
A contrapartida, a ser aportada pelo convenente ou contratado, será calculada observando os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.
Resposta: Errado.
O gabarito está correto.
*Art. 10, I, Portaria Interministerial CGU-MF/MP n. 507/2011.
Bons estudos, galera!
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