Na celebração de convênio entre o governo federal e municípi...

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Q47250 Administração Financeira e Orçamentária
Acerca dos convênios e dos contratos de repasse, julgue os itens
subsequentes.

Na celebração de convênio entre o governo federal e município brasileiro, fica acordado que a contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, mesmo nos casos em que o valor total do convênio seja igual ou inferior a R$ 70.000,00.
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As contrapartidas dos convênios poderão ser calculadas sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recuros financeiros e de bens e serviços, se economicamente mensuráveis.

Tipo de contrapartida:
Financeira: a entidade beneficiária deposita os recursos em conta específica do convênio ou contrato de repasse, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Bens e Serviços: qndo aceita esta forma de contrapartida, deve ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável devendo constrar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.

A contrapartida, a ser aportada pelo convenente ou contratado, será calculada observando os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
A portaria interministeria 127/2008 que regula a materia de convênio , assim dispõe:Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.   
O inciso I do art. 2 do Decreto 6.170 / 2007, acima colacionado pelo companheiro Thiago Milhomens, também pode ser verificado (o texto é idêntico*) na Portaria Interministerial CGU-MF/MP n. 507/2011, já cobrada no concurso do DNIT e do Banco Central, ambos ocorridos neste ano de 2013.

Resposta: Errado.
O gabarito está correto.

*Art. 10, I, Portaria Interministerial CGU-MF/MP n. 507/2011.

Bons estudos, galera!

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