Em uma via rural de pista dupla, a circulação de bicicletas,...
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Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
REGRA: Mesmo sentido da via (quando NÃO houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes )
EXC: sentido contrário se o trecho for dotado de CICLOFAIXA.
Ou seja, uma bicicleta só poderá andar no sentido contrário da via se a via for dotada de ciclofaixa.
CERTO
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
ERRADO.
Não é apenas ter a ciclofaixa é terá quer ser autorizada.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Errei por pensar que fosse uma pegadinha. A norma não menciona ciclovia, que por analogia também poderia ser utilizada, as vezes a norma deixa a desejar. Ademais, contra a lei e contra as bancas não podemos ficar.
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