Em um contrato celebrado por duas pessoas jurídicas de grand...
Em um contrato celebrado por duas pessoas jurídicas de grande porte, foi ajustada uma cláusula estabelecendo um negócio processual em caráter pré-processual, no sentido de que, em eventual futuro processo judicial entre os contratantes, as partes se comprometiam a não produzir prova testemunhal. Todavia, posteriormente, uma das empresas referidas ajuizou uma demanda em face da outra e requereu a produção de prova testemunhal. A ré não se insurgiu contra esse requerimento, mas apenas afirmou que pretendia produzir prova documental.
Partindo-se da premissa de que o referido negócio processual é válido, é correto afirmar que a referida prova testemunhal:
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Comentários
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gabarito letra A
O inadimplemento da prestação de um negócio processual celebrado pelas partes é fato que tem de ser alegado pela parte adversária; caso não o faça no primeiro momento que lhe couber falar, considera-se que houve novação tácita e, assim, preclusão do direito de alegar o inadimplemento. Não pode o juiz, de ofício, conhecer do inadimplemento do negócio processual, salvo se houver expressa autorização negocial (no próprio negócio as partes aceitam o conhecimento de ofício do inadimplemento) ou legislativa nesse sentido.
Essa é a regra geral que se extrai do sistema, a partir de outras regras previstas para negócios típicos: a não alegação do foro de eleição, pelo réu, que significa revogação tácita dessa cláusula contratual (art. 65 do CPC/2015); a não alegação da convenção de arbitragem implica renúncia tácita à jurisdição estatal (art. 337, § 6.º, do CPC/2015). Um exemplo, para ilustrar, com um negócio atípico.
Imagine-se o acordo de instância única: as partes negociam que ninguém recorrerá. Se, por acaso, uma das partes recorrer, o órgão jurisdicional não pode deixar de admitir o recurso por esse motivo; cabe à parte recorrida alegar e provar o inadimplemento, sob pena de preclusão. O não cabimento do recurso em razão do negócio jurídico processual não pode ser conhecido de ofício pelo juiz.
fonte: um artigo do Fredie DIdier que achei aqui na internet
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Magisfederal
Questãozinha boa para errar...
Que redação estranha. Dá a entender que a extinção será genérica do negócio processual como um todo.
1º) O que vincula partes e juiz é a definição de um calendário processual.
2º) Se a outra parte não alega a referida cláusula, presume-se que houve distrato do negócio.
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