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Q1985207 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em um contrato celebrado por duas pessoas jurídicas de grande porte, foi ajustada uma cláusula estabelecendo um negócio processual em caráter pré-processual, no sentido de que, em eventual futuro processo judicial entre os contratantes, as partes se comprometiam a não produzir prova testemunhal. Todavia, posteriormente, uma das empresas referidas ajuizou uma demanda em face da outra e requereu a produção de prova testemunhal. A ré não se insurgiu contra esse requerimento, mas apenas afirmou que pretendia produzir prova documental.

Partindo-se da premissa de que o referido negócio processual é válido, é correto afirmar que a referida prova testemunhal:

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: Negócio processual e suas implicações na produção de provas, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Legislação Aplicável: O artigo 190 do CPC/2015 permite que as partes, em um contrato, estabeleçam negócios processuais, ajustando o procedimento conforme suas conveniências, desde que não haja violação à ordem pública ou às normas de direito indisponível.

Explicação do Tema Central: A questão aborda negócios processuais, que são acordos entre as partes para moldar o processo conforme suas necessidades. No caso apresentado, um negócio processual pré-processual foi estabelecido para excluir a prova testemunhal em um eventual litígio.

Exemplo Prático: Imagine duas empresas que acordam, em um contrato, que qualquer disputa entre elas será resolvida sem testemunhas, apenas com documentos. Ao surgir uma disputa, uma empresa requer testemunhas, mas a outra não protesta. A inércia da segunda empresa pode ser interpretada como aceitação da mudança.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, ao não contestar o requerimento de prova testemunhal, a parte ré demonstrou inércia, o que pode ser visto como aceitação tácita da modificação do negócio processual. Essa inércia é interpretada como uma concordância com a produção da prova, extinguindo o acordo original.

Explicação das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Incorreta, pois desconsidera a possibilidade de modificação tácita do negócio processual pela inércia da parte ao não se opor à produção de prova testemunhal.

Alternativa C: Incorreta, porque não é a manifestação de intenção da ré quanto à prova documental que impede a prova testemunhal, mas sim a ausência de oposição específica.

Alternativa D: Incorreta, pois o juiz está vinculado aos negócios processuais válidos, mas a questão é sobre a extinção do negócio pela inércia das partes, não sobre a vinculação do juiz.

Alternativa E: Incorreta, porque a produção de prova documental não exclui automaticamente a possibilidade de prova testemunhal, especialmente quando há aceitação tácita para sua produção.

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Comentários

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gabarito letra A

O inadimplemento da prestação de um negócio processual celebrado pelas partes é fato que tem de ser alegado pela parte adversária; caso não o faça no primeiro momento que lhe couber falar, considera-se que houve novação tácita e, assim, preclusão do direito de alegar o inadimplemento. Não pode o juiz, de ofício, conhecer do inadimplemento do negócio processual, salvo se houver expressa autorização negocial (no próprio negócio as partes aceitam o conhecimento de ofício do inadimplemento) ou legislativa nesse sentido.

Essa é a regra geral que se extrai do sistema, a partir de outras regras previstas para negócios típicos: a não alegação do foro de eleição, pelo réu, que significa revogação tácita dessa cláusula contratual (art. 65 do CPC/2015); a não alegação da convenção de arbitragem implica renúncia tácita à jurisdição estatal (art. 337, § 6.º, do CPC/2015). Um exemplo, para ilustrar, com um negócio atípico.

Imagine-se o acordo de instância única: as partes negociam que ninguém recorrerá. Se, por acaso, uma das partes recorrer, o órgão jurisdicional não pode deixar de admitir o recurso por esse motivo; cabe à parte recorrida alegar e provar o inadimplemento, sob pena de preclusão. O não cabimento do recurso em razão do negócio jurídico processual não pode ser conhecido de ofício pelo juiz. 

fonte: um artigo do Fredie DIdier que achei aqui na internet

 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Magisfederal

Questãozinha boa para errar...

Que redação estranha. Dá a entender que a extinção será genérica do negócio processual como um todo.

1º) O que vincula partes e juiz é a definição de um calendário processual.

2º) Se a outra parte não alega a referida cláusula, presume-se que houve distrato do negócio.

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