No tocante ao erro na teoria do crime, é correto afirmar que:
Erro do tipo essencial:
Sabe que é errado porém não foi sua intenção. (Conhece a lei)
Desculpável = Escusável = Invencível - Exclui o DOLO e CULPA
Indesculpável = Inescusável = Vencível - Exclui o DOLO PORÉM admite CULPA
Erro do tipo Acidental:
Aberratio ictus = Fulano tenta matar o desafeto porém é ruim de pontaria (Seu desafote corre risco)
Aberratio persona = Fulano tenta matar seu desafeto porém ACHA que é seu desafeto e mata alguem parecido (Seu desafote não corre risco)
Aberratio cause = Fulano tenta matar seu desafeto é ACHA que o mesmo está morto e o joga no rio, porém seu desafeto estava vivo e morre afogado (Responderá pela primeira conduta)
Erro de proibição
Tem conhecimento que fez, porém não sabe que é errado. (Não conhece a lei)
Não exclui DOLO ou CULPA = Isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.
CP
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro determinado por terceiro
Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Obrigado Juliano Yamakawa
GABARITO: C
- Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- (...) O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal. Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”. Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro. Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 487)
P
ara minha revisão
Erro do tipo essencial:
Sabe que é errado porém não foi sua intenção. (Conhece a lei)
Desculpável = Escusável = Invencível - Exclui o DOLO e CULPA
Indesculpável = Inescusável = Vencível - Exclui o DOLO PORÉM admite CULPA
Erro do tipo Acidental:
Aberratio ictus = Fulano tenta matar o desafeto porém é ruim de pontaria (Seu desafote corre risco)
Aberratio persona = Fulano tenta matar seu desafeto porém ACHA que é seu desafeto e mata alguem parecido (Seu desafote não corre risco)
Aberratio cause = Fulano tenta matar seu desafeto é ACHA que o mesmo está morto e o joga no rio, porém seu desafeto estava vivo e morre afogado (Responderá pela primeira conduta)
Erro de proibição
Tem conhecimento que fez, porém não sabe que é errado. (Não conhece a lei)
Não exclui DOLO ou CULPA = Isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.
Gab: C
CP ➜ Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
A) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena (até aqui ok), considerando-se, neste caso, as condições ou qualidades da vítima (errado);
- Erro sobre a pessoa ➜ Se o Tício querendo matar o Mévio de 50 anos vem a confundir com Paulo de 65 anos, responderá como se estivesse acertado Mévio e, por isso, não irá ser homicídio qualificado pela idade da vítima real, pois a virtual (que é o Mévio) não era idoso.
B) o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, não isenta de pena, mas poderá diminuí-la de 1/3 a 2/3;
- diminuí-la de 1/6 a 1/3.
D) o erro determinado por terceiro, se evitável, implica isenção de pena para o terceiro que determinou o erro;
- Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
E) o erro de tipo implica exclusão da culpabilidade na hipótese de estrito cumprimento de dever legal.
- O erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO, mas permite a punição por culpa se prevista em lei
- O erro de proibição exclui a CULPABILIDADE
Erro de Tipo Essencial:
Sabe que é errado, mas não tinha a intenção. (Conhece a lei)
Desculpável = Escusável = Invencível = Inevitável - Exclui DOLO e CULPA
Indesculpável = Inescusável = Vencível = Evitável - Exclui o DOLO, mas PUNE a título de CULPA (se previsto o crime culposo)
— Aplica-se a mesma regra na DESCRIMINANTE PUTATIVA, “excludente da ilicitude imaginária”.
— Se o erro foi causado por TERCEIRO, responde o terceiro pelo crime.
Erro de Tipo Acidental:
Comete erro na execução do crime.
Aberratio ictus = A quer matar B, mas é ruim de pontaria.
(Se acaba matando terceiro, responde segundo aquele que pretendia atingir. Se mata a vítima virtual e outros, aplica-se o concurso formal)
Aberratio persona = A tenta matar alguém pensando ser B, mas a vítima era apenas alguém parecido.
(Responde pelo crime considerando as características da vítima virtual)
Aberratio cause = A tenta matar B e ACHA que ele já está morto e o joga no rio, mas B estava vivo e morre afogado.
(Responde pelo resultado, mas a doutrina diverge sobre se segundo o nexo real ou o nexo virtual)
Erro de Proibição:
Sabe o que fez, mas não sabe que é errado. (Não conhece a lei)
Desculpável = Escusável = Invencível = Inevitável - Isenta de pena
Indesculpável = Inescusável = Vencível = Evitável - Pode reduzir 1/6 a 1/3
ADENDO
Erro de tipo acidental ==> Recai sobre dados secundários, periféricos ou irrelevantes do tipo penal; o elemento subjetivo do tipo é preservado, por isso não há qualquer exclusão da tipicidade.
a- Objeto : “Error in objecto” ⇒ ex: o sujeito que subtrai um relógio falsificado, pensando se tratar de um Rolex; prevalece que responde pelo objeto efetivo - teoria da concretização.
b- Pessoa : “Error in persona” ⇒ erro está na representação da vítima pretendida; responde pela vítima pretendida.
- & - Se a pessoa visada também for atingida, aplica-se a regra do concurso formal de crimes. (próprio = mais grave + 1/6 até 1/2 ou cúmulo material, se mais benéfico / impróprio = cúmulo material).
*Obs : as espécies de aberratio são medidas previstas no código penal, não no CPP, de tal sorte que não influem na competência - definida pela pessoa efetivamente lesada.
c- Execução : “ Aberratio ictus” ⇒ Não há erro quanto a representação, mas sim um acidente em relação aos meios de execo.
- em caso de erro na execução com unidade complexa, com resultado duplo → &
d - Resultado diverso do pretendido : “ Aberratio criminis” ⇒ em razão do erro, acaba por atingir bem jurídico diverso. O agente responde por culpa pelo resultado, se o fato é previsto culposo.
e- Nexo causal : “Error in causae”
- Erro sobre nexo causal em sentido estrito: mediante um só ato o agente provoca o resultado pretendido, porém com nexo diferente. (ex : joga do penhasco para afogar, mas Mévio tem a cabeça explodida por uma rocha.)
- Dolo geral, aberratio causae ou erro sucessivo: através da pluralidade de atos, o agente provoca o resultado pretendido, também com nexo diferente. (ex: atira em Tício, e supondo que este já estava morto, resolve jogá-lo em um rio, causando a sua morte por afogamento.)
CP
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Gabarito: C
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (inevitável/escusável), mas permite a punição por crime culposo (inescusável/evitável), se previsto em lei.
É a falsa percepção da realidade acerca dos elementos do tipo legal, o agente acha que não está praticando uma conduta típica.
Erro de tipo essencial:
- Escusável/inevitável --> exclui o dolo e a culpa, logo exclui o fato típico.
- Inescusável/evitável --> exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se previsto em lei.
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GABARITO - C
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:
Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;
Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei
ATENÇÃO: Erro do Tipo: Não sei o que faço, se soubesse não faria.
O erro de tipo essencial pode ser:
• inevitável (justificável, escusável, desculpável): exclui o dolo e a culpa. O sujeito não responde por qualquer crime.
• evitável (injustificável, inescusável, indesculpável): exclui o dolo, mas o sujeito pode ser punido a título de culpa, caso previsto em lei.
Fonte: Colegas do QC.
GABARITO C
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
TEORIA GERAL DO DELITO
ERRO DE TIIIIIIIIIIIIIIIIIPO --------- EXCLUI O FATO TIIIIIIIIIIIIIIIIIIPICO- DOLO
ERRO DE PROIBICCCCCCCCCCCÃO -------------EXCLUI A CCCCCCCCCCULPABILIDADE SE ESCCCCCCCCUSAVEL.
SE INESCUSAVEL REDUZ 1/6 A ⅓
@federalemformacao
A - Errado - Considera-se as qualidades da vítima pretendida
Erro sobre a pessoa
Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
B o PRAZO ESTA ERRADO
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
c GABARITO
D- ERRADO- NÃO ISENTA
E - Exclui a ilicitude e não a Culpabilidade.
Avise- me em caso de erros.
NÃO DESISTAM !
A - Errado - Considera-se as qualidades da vítima pretendida
Erro sobre a pessoa
Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
B o PRAZO ESTA ERRADO
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
c GABARITO
D- ERRADO- NÃO ISENTA
E - Exclui a ilicitude e não a Culpabilidade.
Avise- me em caso de erros.
NÃO DESISTAM !
Erro de TIPO.
É o erro sobre a situação fática.
FALSA percepção da realidade.
- Não sei o que faço.
- Se soubesse, não faria.
Se ESSENCIAL, e inevitável, haverá a exclusão do DOLO e da CULPA. Logo, do crime.
Se ESSENCIAL, e ivetável, haverá a exclusão do DOLO, permitindo a punição por CULPA se previsto em lei.
Se ACIDENTAL (sobre dados secundários do tipo), haverão 5 modalidades:
- Erro sobre o OBJETO
Não isenta de pena. Leva em conta o objeto ATINGIDO (Teoria da Concretização).
- Erro sobre a PESSOA
Não isenta de pena. Leva em conta a pessoa PRETENDIDA (Teoria da Equivalência).
- Erro sobre na EXECUÇÃO (aberratio ictus)
Não é erro fruto de confusão mental. Não há erro de representação.
A execução é EQUIVOCADA. É por ACIDENTE ou ERRO no uso dos meios de execução.
Leva em conta as qualidades da pessoa PRETENDIDA.
- Erro sobre RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis)
Não isenta de pena. Responde por CULPA, se prevista em lei.
O agente queria atingir COISA e atingi PESSOA.
Observação IMPORTANTE: A regra do art.74 deve ser AFASTADA quando o resultado pretendido é MAIS GRAVE
que o resultado produzido. Hipótese em que o agente responde pelo resultado pretendido na forma TENTADA.
- Erro sobre o NEXO CAUSAL
O agente produz o resultado desejado, mas com nexo causal diverso do pretendido.
Responde pelo nexo provocado, real.
#quemNÃOdesistePASSA #sejamCORAJOSOS
GABARITO: C
A- art. 20, §3º, CP: considera as condições ou qualidades da vítima contra quem queria o agente praticar o crime (vítima virtual)
B- art. 21, caput, CP: se inevitável: isenta pena; se evitável: reduz de 1/6 a 1/3
C- art. 20, caput, CP;
D- art. 20, §2º, CP: o terceiro que determina o erro responde pelo crime;
E- Erro de tipo é causa de exclusão do fato típico (exclui dolo e culpa, se inevitável ou se evitável, exclui dolo e pune-se a título de culpa, se houver modalidade culposa)
GABARITO: C
a) NÃO SE CONSIDERA AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME (VÍTIMA VIRTUAL)
O erro da letra “A” consiste em afirmar que no caso em comento considera-se as qualidades da vítima.
Conforme dispõe a segunda parte do § 3º do art. 20, CP: “Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Gab letra C para os não assinantes
Ao erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, neste caso, as condições ou qualidades da vítima;
(Errado)
ART 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Bo erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, não isenta de pena, mas poderá diminuí-la de 1/3 a 2/3;
(errado)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Co erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei;
(Correto)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Do erro determinado por terceiro, se evitável, implica isenção de pena para o terceiro que determinou o erro;
(errado)
Se evitável, o terceiro responde também.
Eo erro de tipo implica exclusão da culpabilidade na hipótese de estrito cumprimento de dever legal.
(errado)
O erro de tipo implica exclusão da tipicidade.
boa questão!
Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.