No tocante ao erro na teoria do crime, é correto afirmar que:

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TCE-TO Prova: FGV - 2022 - TCE-TO - Analista Técnico - Direito |
Q1985212 Direito Penal
No tocante ao erro na teoria do crime, é correto afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão que trata sobre o erro na teoria do crime. Este tema é fundamental para compreender como o erro pode influenciar na responsabilidade penal de um indivíduo.

A teoria do erro no direito penal é abordada principalmente nos artigos 20 e 21 do Código Penal brasileiro. Ela trata de como o desconhecimento ou a falsa percepção da realidade pode afetar a caracterização do dolo e da culpabilidade.

Vamos explicar cada alternativa:

A) O erro quanto à pessoa é tratado no artigo 20, §3º, do Código Penal, que diz que "o erro sobre a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena". Portanto, a afirmação está correta até aqui. No entanto, o erro quanto à pessoa considera as condições ou qualidades da vítima pretendida, e não da vítima efetiva. Isso é importante porque a intenção original do agente em relação à vítima pretendida é o que conta para fins de tipicidade e não a pessoa que efetivamente foi atingida.

B) O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, não isenta de pena e pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3, conforme o artigo 21 do Código Penal. A alternativa menciona diminuição de 1/3 a 2/3, o que está incorreto. Portanto, essa alternativa está errada.

C) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, de acordo com o artigo 20, caput, do Código Penal. No entanto, se o crime culposo estiver previsto em lei, o agente pode ser punido por culpa. Essa é a alternativa correta, pois está em conformidade com a legislação.

D) O erro determinado por terceiro, segundo o artigo 20, §2º, do Código Penal, pode implicar na isenção de pena para quem cometeu o erro, mas o terceiro que induziu ou determinou o erro será penalmente responsável. A alternativa está errada porque afirma que o terceiro fica isento de pena, o que é o oposto do que a lei determina.

E) O erro de tipo não exclui a culpabilidade na hipótese de estrito cumprimento de dever legal. Na verdade, o erro de tipo pode excluir o dolo e, consequentemente, a tipicidade do crime, mas não tem relação direta com o estrito cumprimento de dever legal, que é uma excludente de ilicitude. Portanto, essa alternativa também está errada.

Para fixar o entendimento, considere o seguinte exemplo prático: imagine que uma pessoa, acreditando que a outra é um assaltante, atira e a fere. Caso o erro sobre a situação seja inevitável, a pessoa pode não ser punida por dolo, mas se houver previsão de crime culposo, poderá responder por ele.

Espero que esta explicação tenha esclarecido o tema sobre o erro na teoria do crime. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Erro do tipo essencial:

Sabe que é errado porém não foi sua intenção. (Conhece a lei)

Desculpável = Escusável = Invencível - Exclui o DOLO e CULPA

Indesculpável = Inescusável = Vencível - Exclui o DOLO PORÉM admite CULPA

 

Erro do tipo Acidental: 

Aberratio ictus = Fulano tenta matar o desafeto porém é ruim de pontaria (Seu desafote corre risco)

Aberratio persona = Fulano tenta matar seu desafeto porém ACHA que é seu desafeto e mata alguem parecido (Seu desafote não corre risco)

Aberratio cause = Fulano tenta matar seu desafeto é ACHA que o mesmo está morto e o joga no rio, porém seu desafeto estava vivo e morre afogado (Responderá pela primeira conduta)

 

Erro de proibição

Tem conhecimento que fez, porém não sabe que é errado. (Não conhece a lei)

Não exclui DOLO ou CULPA = Isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

CP

Erro sobre elementos do tipo 

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

 Erro determinado por terceiro 

     Art. 20 -  § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

 Erro sobre a pessoa 

       Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  Erro sobre a ilicitude do fato 

       Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

       Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

Obrigado Juliano Yamakawa

GABARITO: C

  • Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • (...) O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal. Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”. Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro. Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 487)

P

ara minha revisão

Erro do tipo essencial:

Sabe que é errado porém não foi sua intenção. (Conhece a lei)

Desculpável = Escusável = Invencível - Exclui o DOLO e CULPA

Indesculpável = Inescusável = Vencível - Exclui o DOLO PORÉM admite CULPA

 

Erro do tipo Acidental: 

Aberratio ictus = Fulano tenta matar o desafeto porém é ruim de pontaria (Seu desafote corre risco)

Aberratio persona = Fulano tenta matar seu desafeto porém ACHA que é seu desafeto e mata alguem parecido (Seu desafote não corre risco)

Aberratio cause = Fulano tenta matar seu desafeto é ACHA que o mesmo está morto e o joga no rio, porém seu desafeto estava vivo e morre afogado (Responderá pela primeira conduta)

 

Erro de proibição

Tem conhecimento que fez, porém não sabe que é errado. (Não conhece a lei)

Não exclui DOLO ou CULPA = Isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

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