Durante o período de pandemia, a Assembleia Legislativa do ...
Durante o período de pandemia, a Assembleia Legislativa do Tocantins instala, regularmente, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar desvios praticados na compra de insumos, medicamentos e equipamentos, bem como na montagem de hospitais de campanha. Dentre os atos praticados, expede notificação para que o juiz de direito Pederneiras, titular de Vara Criminal da Capital, compareça perante a CPI, para prestar esclarecimentos, na condição de testemunha, sobre condenação por ele prolatada, em processo envolvendo empresários e servidores públicos.
Diante desse cenário, é correto afirmar que o magistrado:
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Comentários
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A CPI não pode:
A) Convocar o magistrado para discutir questões jurisdicionais, mas nada impede de ser convocado para debater outros assuntos não afetos à jurisdição.
B) Também não se faz possível convocar o Chefe do Poder Executivo, em especial o de outra unidade da federação, pois se trataria de violação da separação de poderes e autonomia federativa.
Forte abraço.
gabarito: letra D.
Gabarito: letra d
Fundamento: art. 33, I e IV, da LOMAN:
Art. 33. São prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
(...)
IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
As CPIs possuem a prerrogativa de ouvir testemunhas. Isso, contudo, não confere às CPIs o poder de convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de testemunhar.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O conselheiro de TCE não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão parlamentar de investigação, podendo apenas ser convidado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/11/2022
"configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito" (HC 80539, Relator MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2001, DJ 01-08-2003 PP-00120 EMENT VOL-02117-41 PP�08895).
Gabarito: D.
Aproveitando a questão para revisar os principais pontos sobre CPI...
O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
- As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/
Letra D.
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (VETADO);
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
"configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito" (HC 80539, Relator MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2001, DJ 01-08-2003 PP-00120 EMENT VOL-02117-41 PP-08895).
https://www.conjur.com.br/dl/membro-tce-nao-sujeita-intimacao-depor.pdf
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