Determinado agente foi denunciado por falsidade ideológica, ...
Determinado agente foi denunciado por falsidade ideológica, corrupção ativa, violação de sigilo funcional, autorização de comunicações de informática e telemática com objetivos não autorizados em lei, quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legais e associação criminosa. O Juízo Estadual recebeu a denúncia. Posteriormente, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e remeteu os autos ao Juízo Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a nulidade do recebimento da denúncia por Juízo incompetente e declarou a prescrição do crime federal (crime contra o sistema financeiro).
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Gabarito: Letra A.
Gabarito: letra a
Fundamento
Existindo atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, em razão da conexão entre crime de natureza federal e estadual, e sobrevindo a extinção da punibilidade do fato antes de encerrada a instrução criminal, desaparece o interesse da União para examinar os demais delitos, devendo ser o feito deslocado para a Justiça estadual.
(STJ - AgRg no HC 741358 / MS 2022/0139200-1, Relator: null, Data do Julgamento: 21/06/2022, Data da Publicação: 27/06/2022, T5 - QUINTA TURMA)
Qual é o erro da D?
Sobre a letra D:
Acredito que o equívoco esteja no trecho "com aproveitamento dos atos praticados antes do deslocamento para a Justiça Federal", pois mesmo com o retorno do caso à Justiça Estadual, a análise acerca dos atos praticados devem ser avaliados pelo juízo competente, no caso, da Justiça Federal, diante da teoria do juízo aparente.
"É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 156.413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2022 (Info 733)."
"Desse modo, as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a autoridade judicial que as decretou venha a ser posteriormente considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente (STF. 2ª Turma. RE 1318172 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022)."
Quem ratifica é o juiz competente.
GABARITO LETRA "A"
Jurisprudências envolvendo o assunto:
HC 741.358/MS STJ - Existindo atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, em razão da conexão entre crime de natureza federal e estadual, e sobrevindo a extinção da punibilidade do fato antes de encerrada a instrução criminal, desaparece o interesse da União para examinar os demais delitos, devendo ser o feito deslocado para a Justiça estadual.
HC 113.845/SP STF - Ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, o juiz federal deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual.
HC 112.574/PR STF - A competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crime estadual e federal, em razão da conexão ou continência, a absolvição posterior pelo crime federal não enseja incompetência superveniente, em observância à regra expressa do artigo 81 do Código de Processo Penal e ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.
FONTE: Meus resumos.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória." PV 21:31
Existindo atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, em razão da conexão entre crime de natureza federal e estadual, e sobrevindo a extinção da punibilidade do fato antes de encerrada a instrução criminal, desaparece o interesse da União para examinar os demais delitos, devendo ser o feito deslocado para a Justiça estadual.
(STJ - AgRg no HC 741358 / MS 2022/0139200-1, Relator: null, Data do Julgamento: 21/06/2022, Data da Publicação: 27/06/2022, T5 - QUINTA TURMA).
DICA:
- A ABSOLVIÇÃO E A DESCLASSIFICAÇÃO quanto ao delito que atrai a competência da JUSTIÇA FEDERAL : NÃO RETIRA A SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR AS DEMAIS IMPUTAÇÕES.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ( prescrição, decandência, morte---107 do CP): haverá a cessação da competência da JUSTIÇA FEDERAL!!!!
ADENDO - Não confunda !!!
STJ: na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. (A não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo ser relativizada por norma infraconstitucional, consubstanciada no art. 81 do CPP.)
- #### STF HC 112.574 : se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual.
- #### STF Info 1024 - 2021: A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral. (aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP. ) (Entendimento diverso do adotado pelo STJ acerca da Justiça Federal. )
os cara escreve uma redação de comentário, pô faz comentários objetivos . . .
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA CONEXÃO COM CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRIME FEDERAL RECONHECIDA. DESLOCAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. INSTRUÇÃO NÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ANTERIORMENTE RECEBEU A DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Existindo atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, em razão da conexão entre crime de natureza federal e estadual, e sobrevindo a extinção da punibilidade do fato antes de encerrada a instrução criminal, desaparece o interesse da União para examinar os demais delitos, devendo ser o feito deslocado para a Justiça estadual.
2. Por outro lado, a tese apresentada pelo agravante no sentido de que a decisão que anteriormente recebeu a denúncia no Juízo estadual seria nula de pleno direito e, portanto, não poderia ser considerado marco interruptivo da prescrição, não foi objeto de debates na Corte de origem, o que o impede esta Corte Superior de examinar o tema.
Desse modo, a alegação de prescrição dos crimes remanescentes deverá ser examinada pelo Juízo estadual, agora competente para processar e julgar o feito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 741.358/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
GABA: A) sobrevindo a extinção da punibilidade do fato antes de encerrada a instrução criminal, desaparece o interesse da União para examinar os demais delitos, devendo ser o feito deslocado para a Justiça Estadual;
Segundo decidiu o STJ, na hipótese de conexão entre os crimes de descaminho (crime federal) e de receptação (crime, em regra, estadual), em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual (CC 110998/MS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/05/2010).
Cuidado com essa decisão posterior e cujo raciocínio é contrário:
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral.
Ocorre que, no caso concreto, há uma peculiaridade: ainda durante o inquérito, ficou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime eleitoral. Logo, houve arquivamento do inquérito no que tange ao crime eleitoral. Diante disso, indaga-se: mesmo assim, a Justiça Eleitoral continuará sendo competente para julgar os demais delitos? SIM. Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. Trata-se de aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP.
STF. 2ª Turma. RHC 177243/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/2021 (Info 1024).
STJ: na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. (A não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo ser relativizada por norma infraconstitucional, consubstanciada no art. 81 do CPP.)
- #### STF HC 112.574 : se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual.
- #### STF Info 1024 - 2021: A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral. (aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP. ) (Entendimento diverso do adotado pelo STJ acerca da Justiça Federal. )
Eu errei porque confundi com o entendimento sobre o a justiça eleitoral, que permanece competente nesses casos.
Quando aparecem essas questões estrombólicas a gente já desconfia que é alguma jurisprudência.
Gabarito: A (já comentada pelos colegas)
Veja outra em sentido oposto:
(Q798455 - CESPE - 2017 - TJ-PR - Juiz Substituto) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis. CERTO
Acertei a questão mas achei com um nível de dificuldade grande, visto por ser de cargo de analista.
> Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal desclassificar o crime A para outro tipo que seja de competência estadual, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.
> Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal declarar extinção da punibilidade do crime A, ele ainda é competente? NÃO, deve declinar competência.
> Crime A (federal) e crime B (estadual) = se o juiz federal absolver o réu do crime A, ele ainda é competente? SIM.
> Crime A (federal) e crime B (estadual) = se em relação ao crime A houver alguma causa de suspensão da ação penal (ex. parcelamento nos crimes tributários), o juiz federal ainda é competente? SIM.
'STJ: na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. (A não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo ser relativizada por norma infraconstitucional, consubstanciada no art. 81 do CPP.)• #### STF HC 112.574 : se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual.• #### STF Info 1024 - 2021: A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral. (aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP. ) (Entendimento diverso do adotado pelo STJ acerca da Justiça Federal. )
JURIS CORRELACIONADA: INFO 804 STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes sem conexão probatória com os que estão em curso na Justiça Federal, mesmo que os delitos tenham sido descobertos dentro do mesmo contexto fático
Caso adaptado: a PF deflagrou operação que apurava possíveis desvios de recursos da União voltados para o serviço público de saúde. Durante as medidas de busca e apreensão decretadas pela Justiça Federal foram apreendidos documentos médicos da internação de João Carvalho em uma clínica psiquiátrica. João Carvalho era um terceiro que não tinha nenhuma relação com os supostos crimes contra a União e a internação não foi no hospital que presta serviços ao SUS, mas sim em uma clínica psiquiátrica diversa. Enfim, os documentos foram apreendidos aleatoriamente. O que esses documentos revelaram? Que a internação foi registrada como voluntária, ou seja, João teria consentido em ser internado. No entanto, algumas inconsistências foram notadas no prontuário médico do paciente indicando que a internação não teria sido voluntária como oficialmente registrada.
Esse suposto crime de falsidade ideológica praticado para a internação de João será julgado pela Justiça Estadual. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se não houver conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.
BUSCADOR DOD
São duas situações possíveis:
- Se o juiz federal aprecia o mérito de crime de competência da JF, mesmo que prolate sentença absolutória, permanece competente para julgar os crimes conexos que seriam, originariamente, de competência da Justiça Estadual (perpetuatio jurisdictionis)
- Já se o juiz federal declarar a extinção da punibilidade do crime federal (abolitio criminis, óbito do acusado, prescrição punitiva, etc), deve remeter os autos para a Justiça Estadual, por não haver mais motivos que autorizam a atração de competência.
em suma, o agente foi denunciado por ofensa ao CPB...KKK
Ementa: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida.
(HC 113845, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013)
Assim, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.
Desse modo, pode-se concluir, para cada assertiva, que:
A) Correta. Como exposto acima, diante da desclassificação do delito pelo juiz federal, não havendo mais crime federal, deverá remeter os autos para julgamento no juízo estadual.
B) Incorreta. A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que, nessa hipótese, não poderá ser aplicada a solução dada pelo artigo 81 do CPP, pois não tem o condão de modificar a competência absoluta constitucionalmente determinada.
C) Incorreta, conforme a justificativa da alternativa B.
D) Incorreta. O aproveitamento dos atos praticados é possível, desde que o juiz estadual os ratifique. Precedente nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013.
E) Incorreta, conforme a justificativa da alternativa B.
Gabarito da professora: alternativa A.