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Ano: 2023 Banca: CONSULPLAN Órgão: SESPA-PA Prova: CONSULPLAN - 2023 - SESPA-PA - Pedagogo |
Q2276830 Pedagogia
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aos adolescentes que infringirem a Lei serão impostas medidas socioeducativas, que serão destinadas à formação do tratamento integral empreendido, com o objetivo de reestruturar e ressocializar o adolescente ou o jovem para alcançar a normalidade da integração social (ALVES, 2006, p. 46). À vista disso, a doutrina da proteção integral é o fundamento para assegurar os direitos dos jovens e dos adolescentes e atingir a finalidade da medida socioeducativa. Para tanto, se faz importante que se estabeleça uma proposta socioeducativa, contando com orientação pedagógica, psicológica e profissional (MATOS, 2011, p. 37). Seguindo essa perspectiva, as medidas socioeducativas previstas no ECA possuem caráter educativo e pedagógico, devendo priorizar a maturidade pessoal, a afetividade e a própria humanidade daqueles que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento de suas personalidades (ELIZEU, 2010, p. 33). Após os trâmites do procedimento especial de natureza educativa e ouvido o Ministério Público, o magistrado poderá aplicar ao adolescente quaisquer medidas socioeducativas mais adequadas à situação, todas previstas no ECA, quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; e, internação em estabelecimento educacional (BRASIL, 1990).

Sobre o exposto e considerando a medida socioeducativa da internação, assinale a afirmativa INCORRETA. 
Alternativas

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Alternativa correta: B.

A questão aborda as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente a medida de internação. O ECA estabelece um conjunto de procedimentos e diretrizes para garantir os direitos de crianças e adolescentes, incluindo aqueles que cometem atos infracionais.

Para resolver essa questão com precisão, é necessário compreender o caráter das medidas socioeducativas e a forma como a legislação dispõe sobre a internação de adolescentes. Vamos analisar a alternativa B, que é a incorreta, e entender o motivo.

A afirmativa B sugere que a internação, após a sentença da autoridade judiciária, seria uma medida definitiva e teria duração máxima de três anos ou até que o adolescente complete vinte e um anos de idade. Aqui reside o equívoco: o termo "definitiva" não é apropriado, pois o ECA preconiza a reavaliação periódica da medida e a possibilidade de desinternação conforme a evolução do adolescente. Além disso, a internação não se estende automaticamente até o jovem completar 21 anos; sua duração máxima é mesmo de três anos, mas o adolescente deve ser liberado tão logo seja verificada a possibilidade de reintegração social, independente de ter cumprido o tempo máximo.

As demais alternativas estão corretas em conformidade com o ECA:

  • A medida de internação é, de fato, a mais rigorosa e deve ser reavaliada a cada seis meses.
  • A internação provisória ocorre antes da sentença e tem o limite de 60 dias.
  • Atividades pedagógicas, escolarização e profissionalização são obrigatórias durante a internação.
  • A internação pode ser aplicada em casos de atos infracionais com violência ou grave ameaça, reiteração de infrações graves, ou descumprimento reiterado e injustificado de medidas anteriormente impostas.

Portanto, a medida de internação, conforme estabelecido pelo ECA, é uma ferramenta de ressocialização e reeducação do adolescente e não uma pena de caráter definitivo ou punitivo.

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Comentários

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A internação provisória não poderá ultrapassar 45 dias conforme o artigo 183 do ECA

C) Quando ocorrer antes da sentença, para garantir a segurança do adolescente ou da ordem pública, é denominada internação provisória; não poderá ultrapassar o período de sessenta dias. (Incorreta)

 Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

A) É considerada a medida mais rigorosa entre as demais; deve ser reavaliada pela autoridade competente a cada seis meses, mediante decisão fundamentada. (correta)

Seção VII - Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

B) Em razão de sentença da autoridade judiciária trata-se de internação definitiva, tendo duração máxima de três anos ou até que o adolescente complete vinte e um anos de idade. (correta)

Seção VII - Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

D) Serão obrigatórias as atividades pedagógicas; a pessoa privada de liberdade possui o direito de receber escolarização e profissionalização, além de realizar atividades culturais, esportivas e de lazer. (correta)

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

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