Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais com...
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Código Eleitoral, Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais (CF/88, art. 96, III)
Art. 35. Compete aos Juízes:
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Correta a opção D.
A questão é passível de anulação pois a competência para o julgamento de juízes do TRE que comentam crimes eleitorais(que nesse contexto é considerado como crime comum) é do STJ.
Vide:
"C.F. Art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais"
Vale ressaltar que o mesmo ocorre em caso de crime eleitoral cometido por um juiz do TSE, sendo a competência para o julgamento da ação é do STF.
Vide:
"C.F. Art. 102, I, c : competência do STF para processar e julgar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores"
O TSE não tem mais competência para julgar crimes eleitorais e crimes comuns cometidos pelos Ministros do TSE e pelos Desembargadores/Membros dos TREs! Assim, os Ministros do TSE são julgados pelos crimes eleitorais por eles cometidos pelo STF.
Os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais serão julgados pelos TREs do Estado respectivo.
Cuidado! Os TREs somente julgarão crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais de 1º Grau.
Os crimes comuns cometidos pelos Juízes serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado. É isto o que prescreve também o art. 96, III, da CF-88:
"d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
- CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais."
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