Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais com...

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: TRE-AP Prova: FCC - 2011 - TRE-AP - Programador de computador |
Q125876 Direito Eleitoral
Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais, processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes Eleitorais e processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos candidatos a Prefeito Municipal, incluem-se, respectivamente, na competência
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Código Eleitoral, Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

I – processar e julgar originariamente:

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
 

Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

I – processar e julgar originariamente:

 

Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

I – processar e julgar originariamente:

d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais (CF/88, art. 96, III)

Art. 35. Compete aos Juízes:

II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

Correta a opção D.

O artigo 22 do Código Eleitoral destacado pela colega, não foi recepcionado pela atual carta magna.

A questão é passível de anulação pois a competência para o julgamento de juízes do TRE que comentam crimes eleitorais(que nesse contexto é considerado como crime comum) é do STJ.


Vide:

"C.F. Art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais"


Vale ressaltar que o mesmo ocorre em caso de crime eleitoral cometido por um juiz do TSE, sendo a competência para o julgamento da ação é do STF.

Vide:

"C.F. Art. 102, I, c : competência do STF para processar e julgar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores"

entendo que não se deve confundir crime de responsabilidade com crime eleitoral. Os crimes eleitorais pelo princípio da tipicidade são os que estão elencados no Código ELEITORAL e na Legislação ELEITORAL. Note-se que a questão em todo o enunciado teve o cuidado de colocar "CRIMES ELEITORAIS". E quem julga não só os crimes eleitorais mas também os conexos são os tribunais e juízes ELEITORAIS, pelo princípio da ESPECIALIDADE. Impecável e irretocável a questão. 
Questão absurdamente NULA

O TSE não tem mais competência para julgar crimes eleitorais e crimes comuns cometidos pelos Ministros do TSE e pelos Desembargadores/Membros dos TREs! Assim, os Ministros do TSE são julgados pelos crimes eleitorais por eles cometidos pelo STF.
Os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais serão julgados pelos TREs do Estado respectivo.
Cuidado! Os TREs somente julgarão crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais de 1º Grau.
Os crimes comuns cometidos pelos Juízes serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado. É isto o que prescreve também o art. 96, III, da CF-88:
Vale ressaltar que o próprio Código Eleitoral Anotado do site do TSE tem essa observação:

"d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;

  • CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais."

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