A representação do ofendido
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Gabarito: Alternativa "A"
Art. 39, CPP - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
A) Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
B) Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
C) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
D) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
E) § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
Advogado pode representar em causa própria?
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Alguém sabe explicar em qual hipótese a representação do ofendido não é obrigatória ? Entendo que mesmo no caso de sucessão ou quando a representação é feita por procuração, a mesma ainda é obrigatória e necessária.
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