Em relação aos estudos de impacto ambiental e elaboração do ...
I. O estudo deve ser realizado por equipe que dependa não só diretamente, mas também indiretamente do proponente do projeto.
II. Os custos referentes a inspeções de campo e análises de laboratório são arcados pelo proponente do projeto.
II. O diagnóstico ambiental deve incluir não somente análise dos meios físico e biológico, mas também do meio socioeconômico.
Está correto o que se afirma em
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erro da I :
Resolução CONAMA nº 001/86, Art. 6º, § 1º
Art. 6º, § 1º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
O item II, que afirma que "os custos referentes a inspeções de campo e análises de laboratório são arcados pelo proponente do projeto", está previsto na Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, especificamente em seu artigo 12.
Além disso, a Resolução CONAMA nº 1/1986, que estabelece os procedimentos para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), também determina que o proponente do projeto deve arcar com os custos do EIA/RIMA. Isso inclui todas as despesas com a execução do estudo, como as inspeções de campo e análises laboratoriais necessárias para a avaliação dos impactos ambientais.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986:
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
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