Leia as afirmativas a seguir: I. De acordo com o artigo 18 ...
Leia as afirmativas a seguir:
I. De acordo com o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
II. O artigo 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, define serviço como toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
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Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 18 da LRF:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
II. CORRETO. Assertiva de acordo com o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: [...]
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais"
Logo, as duas afirmativas são verdadeiras.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Trata-se de uma questão sobre a Lei nº 8.666, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, e acerca da Lei Complementar nº 101 (LRF), de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 18 da LRF:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
II. CORRETO. Assertiva de acordo com o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: [...]
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais"
Logo, as duas afirmativas são verdadeiras.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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