A combatida responsabilidade penal objetiva
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* Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.
* Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.
Na verdade na actio libera in causa o ato voluntário é de se embriagar e não se embriagar com o fim de praticar crime, por isso, a punição é considerada objetiva, pois pune-se o ato voluntário de embriagar-se, se dessa resultou crime.
Rixa qualificada pela morte ou lesão grave:
Esses resultados mais graves são condições de maior punibilidade, e todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. Não há que se cogitar de dolo ou culpa de cada agente com relação ao resultado mais grave, estabelecendo-se na lei, de modo explícito, que a pena se aplica “pelo fato da participação na rixa”.
ATENÇÃO – Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, o crime de rixa qualificada estabelece um evidenteresquício de responsabilidade criminal objetiva.
Fonte: LFG Intensivo II
Quaglio
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