Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública e...

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Q65004 Direito Processual Penal
Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública e das ideias contidas no julgado apresentado, julgue os itens de 187 a 190.

Segundo o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo MP. A jurisprudência já se assentou no sentido de que, apesar de a CF ter afastado das atribuições do MP a defesa dos hipossuficientes, pois a incumbiu às defensorias públicas, há apenas inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, enquanto não criada e organizada a defensoria no respectivo estado. Assim, o MP detém legitimidade para promover, como substituto processual de necessitados, a ação civil por danos resultantes de crime nos estados em que ainda não tiver sido instalada Defensoria Pública.
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GABARITO OFICIAL: CERTO

O enunciado da questão está correto. É realmente pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público se incumbe do mister da Defensoria Pública quando ela não está devidamente instalada no Estado em questão (no tocante ao disposto no art. 68 do CPP). Neste sentido se posicionou o STF no HC. 341.717-SP, in verbis:

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MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS. SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES.

DECISÃO: A controvérsia constitucional objeto deste recurso extraordinário já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, ao julgar o RE 135.328-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento no sentido de que, enquanto o Estado de São Paulo não instituir e organizar a Defensoria Pública local, tal como previsto na Constituição da República (art. 134), subsistirá, íntegra, na condição de norma ainda constitucional - que configura um transitório estágio intermediário, situado "entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade" (GILMAR FERREIRA MENDES, "Controle de Constitucionalidade", p. 21, 1990, Saraiva) -, a regra inscrita no art. 68 do CPP, mesmo que sujeita, em face de modificações supervenientes das circunstâncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalização, como registra, em lúcida abordagem do tema, a lição de ROGÉRIO FELIPETO ("Reparação do Dano Causado por Crime", p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey).

Vejam a doutrina de Pedro Lenza:

Inconstitucionalidade progressiva - art. 68 do CPP - "lei ainda constitucional".

Conforme vimos ao estudar o assunto, a atribuição de legitimidade ao MP para o ajuizamento de ação civil ex delicto, em tese, violaria o princípio da Defensoria Pública, que tem a missão constitucional de defesa dos necessitados na forma da lei.

Contudo, a Defensoria Pública, em muitos Estados, ainda está em vias de efetiva implementação.

Assim, vem o STF entendendo, de maneira acertada, que o art. 68 do CPP é uma lei "ainda constitucional" e que está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas forem, efetiva e eficazmente, sendo instaladas.

Vale dizer, instalada eficazmente a Defensoria, a ação não mais poderá ser ajuizada pelo MP, devendo ser assumida pelo defensor, inclusive, em nosso entender, em processos que estiverem em curso.

"Interessante" o STF usar o termo inconstitucionalide, quando na verdade se trata de não recepção da norma à luz da nova constituição...

Julgado recente relacionado ao tema:

O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil 
pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex 
delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda 
e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul 
Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

Minha contribuição:

 

Esta questão ainda é recorrente em provas da Defensoria Pública.

Ademais, assim o Ministério Público, enquanto não instalada a Defensoria Pública, pode propor ação em favor de hipossuficientes, porém com a instalação da verdadeira legitimada Constitucional, ou seja, Defensoria Pública, deverá haver a substiuição do polo ativo, para continuar a dar andamento nos processos.

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