No que diz respeito a prisão e a liberdade provisória, assin...

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Q268061 Direito Processual Penal
No que diz respeito a prisão e a liberdade provisória, assinale a opção correta.

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Letra a = errada, pois de acordo com o artigo 318, I do CPP a idade seria de 80 anos e não 65.

Letra b = Errada. Uma vez quebrada a finaça nos casos do artigo 341 do CPP, perder-se-á metade do seu valor e não sua integralidade (Artigo 343 CP
P).

Letra C = Correta de acordo com o artigo 333 do CPP

Letra D = Errada. O crime dado na questão não entra no Rol daqueles previstos no artigo 1ª da lei 7960

Letra E = Errada. O juiz só decreta a preventiva de oficio no curso na ação penal, fase processual. Na fase investigatória precisa de requerimento do MP ou autoridade policial. Inteligencia do artigo 311 do CPP


É ISSO AI.

a) O juiz poderá determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar caso o agente tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.

Errada. Art.318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
b) De acordo com o que dispõe o CPP, ocorrendo o quebramento injustificado da fiança, entende-se perdido, na integralidade, o seu valor.
Errada. Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

c) A despeito da relevância da atuação do MP na persecução penal, a concessão de fiança independe de manifestação ministerial.
Correta. Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

d)Nos termos da lei, a prisão temporária do agente que adultera produto destinado a fins terapêuticos será de cinco dias, prorrogável por igual período.
Errada. Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Art. 2º § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

e) Presentes os requisitos legais, o juiz decretará, de ofício, a prisão preventiva na fase investigativa ou no curso do processo.
Errada. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Bons Estudos! :)



Só uma observação ao comentário do Carlos.
O crime da alternativa D está no rol taxativo dos crimes hediondos.
O erro da alternativa está no prazo. Não são 5 dias, mas 30. 
Prisão temporária de crimes hediondos é de 30 dias.
Vale destacar prisão temporária em crimes hediondos o prazo será de 30 dias pondendo ser prorrogados por igual período...
a) ERRADA - CPP: "Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;"

b) ERRADA - CPP: "Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor..."

c) CERTA - CPP: "Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."
"Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente."

d) ERRADA - Adulteração de produto destinado a fins terapêuticos não se encontra no rol taxativo dos CRIMES que cabem prisão temporária. Os crimes desse rol, serão prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Lei 7.960/89 - "Art. 1° Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (§2º - Hediondo; b) seqüestro ou cárcere privado; c) roubo (Latrocínio - Hediondo); d) extorsão (§2º - Hediondo); e) extorsão mediante seqüestro (hediondo); f) estupro (hediondo); g) atentado violento ao pudor (revogado); h) rapto violento; i) epidemia com resultado de morte (hediondo); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; l) quadrilha ou bando; m) genocídio (hediondo); n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro."
Há a peculiaridade sim dos crimes hediondos, porém só para os crimes hediondos que estão previstos na Lei 7.960/89:
art. 2º, Lei 8.072/90 - "§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)"

e) ERRADA - A prisão preventiva na fase da investigação criminal (I.P.) depende de requerimento ou representação
"Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

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