Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada rela...

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Q475658 Direito Civil
Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.

Se uma das partes for a fazenda pública e tiver havido negativa do direito da outra parte, o fundo do direito prescreverá no prazo de cinco anos, contado da propositura da ação, caso a relação jurídica seja de trato sucessivo.
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Certo.

Penso que seja hipótese de aplicação da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Recurso especial n. 208.929/RJ

Relator: Excelentíssimo Senhor Ministro Vicente Leal

Recorrente: Yves Rodrigues Costa

Recorrido: União


Ementa: Administrativo. Recurso especial. Ação ordinária de promoção por homologia. Servidor aposentado do Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal. Prescrição. Fundo de direito.

– A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada.

– Na hipótese em que a Administração se omite na constituição da situação jurídica vindicada por aposentado do Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal ao promover seu homólogo, a suposta lesão jurídica atingiu o fundo de direito, sendo inaplicável o comando expresso na Súmula n. 85/STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo.

– Recurso especial não conhecido.


Como eu não entendi a questão, mas achei este julgado, vou colar aqui para ver se alguém depois pode me explicar:

"Em razão dessas circunstâncias jurídicas (critério da especialidade e esgotamento da matéria pela Lei n.º 8.213/91) é que o Superior Tribunal de Justiça, que até há pouco adotava esse entendimento enviesado alterou de forma radical e bastante convicta o seu entendimento, como mostra a decisão datada de 19 de março de 2014:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991 e na Súmula 85/STJ.

2. O STJ consolidou o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.

3. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

4. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp 1397103 CE 2013/0258282-4 - Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgamento:  11/03/2014 - Órgão Julgador:  T2 - SEGUNDA TURMA -Publicação: DJe 19/03/2014

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27700/principio-da-especialidade-prescricao-de-fundo-de-direito-e-a-lei-n-8-213-91#ixzz3SKkxaDRj

Continuo não entendendo: "a) Na hipótese de obrigações de trato sucessivo, cuja relação jurídica fundamental já tenha sido reconhecida, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. b) No caso da prescrição de fundo de direito, não há a renovação do marco inicial para ajuizamento da ação, vez que a pretensão dirige-se a uma situação jurídica fundamental. Desse pleito decorrerá, naturalmente, efeitos pecuniários, porém, não constituem esses efeitos a base do pedido. c) Mesmo que se trate de obrigação de trato sucessivo, quando a Administração Pública indeferir inequivocamente o requerimento do servidor, aplicar-se-á a prescrição do fundo de direito. É o que se pode apreender do enunciado nº 85 da Súmula do c. STJ. d) No caso de supressão de vantagem pecuniária, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura uma relação de trato sucessivo, uma vez que a supressão apresenta-se com um ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês. Em casos como esse, o respectivo prazo prescricional deve ser contado a partir do ato da Administração que, efetivamente, viole o direito do servidor."

Fonte: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-12-OUTUBRO-2007-FLAVIO%20HENRIQUE%20PEREIRA.pdf


Quando se estuda além da conta, acaba-se achando abobrinhas onde não tem....

Recentemente, assisti ao Curso Fazenda Pública em Juízo do Professor Ubirajara Casado, e ele disse que NÃO É CORRETO afirmar que o DIREITO PRESCREVE.  Na verdade, o que prescreve É A PRETENSÃO. Assim, enquanto que o direito CADUCA (decadência), a pretensão prescreve, ambos pelo decurso do prazo previsto em lei.

Resultado, errei a questão, pois me ative aos termos linguísticos, haja vista as bancas ora usarem intencionalmente os termos incorretos de institutos jurídicos para os considerar como corretos ou errados !!!

O que é dose é saber quando o próprio erro da banca, por ter ocorrido sem intenção, não está sendo objeto de análise.

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