Em matéria recursal, o prazo para interpor e para responder ...
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CPC.Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
O agravo é um dezagravo.
Para quem gosta de Dto. Trabalho:
J. Comum
J. Trabalho
Embargos de Declaração
5 dias
5 dias
Embargos de Divergência
15 dias
8 dias
Embargos Infringentes
15 dias
8 dias
Agravo de Instrumento
10 dias
8 dias
Agravo Regimental / Interno
10 dias
TRTs têm fixado 5 dias. No TST é 8 dias. (TRT PR 8 dias)
MS – não é recurso
120 dias (impetrar)
15 dias (apelação)
120 dias (impetrar)
8 dias (RO)
RO / Apelação
15 dias
8 dias
RE e Resp
15 dias
15 dias (foge à esfera trabalhista)
Pedido de revisão
48h (art. 2º Lei 5.584/70) -> é o recurso cabível contra valor da causa fixado de ofício pelo Juiz do Trabalho (revisão pelo P. TRT).
A) O prazo para a interposição do Recurso Especial é de 15 dias (art. 508 do CPC).
B) O prazo para a interposição e resposta dos Embargos Infringentes é de 15 dias (art. 508 do CPC).
C) O Agravo tem prazo de 10 dias para interposição e para resposta (art. 522 e § 2º do art. 523).
D) O prazo para a interposição e resposta do Recurso Extraordinário é de 15 dias (art. 508 do CPC).
E) O prazo para a interposição e resposta dos Embargos de Divergência é de 15 dias (art. 508 do CPC).
Há uma exceção no CPC, em que o AGRAVO (interno, regimental ou agravinho) tem prazo de 5 dias para ser interposto.Trata-se do caso em que os embargos infringentes não são admitidos, em que a lei prevê a possibilidade de se interpor agravo no prazo de 5 dias, conforme o art. 532 do CPC:
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
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