Sobre o sistema processual civil brasileiro, é correto afir...
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alt. a
Art. 538, Parágrafo único CPC. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
bons estudos
a luta continua
Questão problemática, a meu ver.
Consoante melhor lição doutrinária, a assertiva "c" também está correta, na medida em que, malgrado versar também sobre questões de fato, algumas demandas chegam ao Tribunal a quo prontas para julgamento, devendo-se aplicar a teoria da causa madura, em homenagem à celeridade processual. Confira-se:
"Segundo a melhor doutrina, essas exigências legais devem ser interpretadas à luz do art. 330 do CPC, ou seja, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, o tribunal poderá aplicar o art. 515, § 3.º, do CPC, ainda que a demanda verse também sobre questões de fato. Não havendo provas a serem produzidas – porque são desnecessárias ou já foram produzidas –, a causa estará “madura” para julgamento, cabendo ao tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. 6ª ed. 2014) (grifou-se).
"Para este fim, é correto o entendimento amplamente sustentado em doutrina e acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que equipara as condições fáticas que autorizam a aplicação do dispositivo aqui comentado às do julgamento antecipado da lide (art. 330, I; v. n. 3 do Capítulo 2 da Parte III do vol. 2, tomo I). Neste sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 37.232/BA, rel. Min. Castro Meira, j.un. 20.3.2012, DJe 28.3.2012; STJ, 4ªTurma, REsp 1.179.450/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.un. 15.5.2012, DJe 28.5.2012 e STJ, 4ªTurma, REsp 1.018.635/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.un. 21.11.2011, DJe 1.2.2012." (BUENO, Cassio Scarpinella. Cursos Sistematizado de Direito Processual Civil - v. 5. 5ª ed. 2014).
Ante o exposto, com arrimo na melhor doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acredito que a questão "c" também esteja correta, impondo-se a anulação da questão.
Letra B errada: será citado o réu para responder o recurso
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Letra E errada: o réu não será intimado para responder o recurso
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Quanto à letra C também entendo que está correta.
O que está errado na alternativa "C" é a conjunção "conquanto", que significa "ainda que", "apesar de" e "embora". Atentar que se estivesse com a expressão "desde que" estaria correta!
SOBRE LETRA C:
Não entendo que a conjunção CONQUANTO tenha inabilitado a alternativa "C".
A FCC a considerou por errada em decorrência do apego e extremo zelo à literalidade da LEI, que assim reza:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
"Art. 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)"
Extensão: pedido (tantum devolutum quantum apelatum) – art. 515, caput e §3º.
Profundidade: fundamentos (causa de pedir) - §§ 1º e 2º do art. 515.
A extensão da apelação é determinada pelo pedido do recorrente, que decide qual será a abrangência da matéria a ser impugnada e o âmbito de devolutividade do recurso interposto ao Tribunal (máxima tantum devolutum quantum apellatum). Pode a apelação ser integral ou parcial (art. 505), incidindo sobre alguns ou todos os capítulos da sentença, sempre dependendo da disposição de vontade do apelante, que deverá definir a extensão de seu recurso (ônus de pedir). É o que dispõe o caput do art. 515 do CPC: “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Além do pedido de recurso (pretensão recursal), deve o recorrente apresentar as suas razões, ou seja, os fundamentos de sua irresignação, relacionados à profundidade cognitiva dos recursos. Dentro dos limites da extensão do recurso (daí a relação de inter-dependência entre extensão e profundidade), o Tribunal analisará a sua fundamentação, sendo a profundidade dessa análise admitida de forma ampla pela legislação processual civil brasileira.
Se o autor deduzir vários fundamentos para o pedido (declaração de nulidade de certidão da dívida ativa - porque constituída irregularmente e por inconstitucionalidade do tributo, por exemplo), e o juiz acolher em sentença a pretensão por apenas um dos fundamentos, a apelação do réu permite ao Tribunal o exame do outro, pois devolverá toda a matéria discutida e suscitada em primeiro grau (ampla atividade cognitiva sobre questões já debatidas).
Os §§1º e 2º do art. 515 do CPC determinam que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
A profundidade do efeito devolutivo, assim, independe da fundamentação expressamente aduzida em sede de apelação, podendo levar em consideração outras questões já discutidas e suscitadas no processo. Ressalta Bedaque, todavia, que a amplitude deste efeito está limitada pela causa de pedir deduzida na Inicial (limite objetivo da demanda), sendo inadmissível qualquer inovação que represente surpresa para a parte contrária, que não teve oportunidade de exercer o contraditório a respeito da matéria (julgamento extra petita, considerado nulo por violação à regra de congruênciada sentença ao pedido).
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