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Q263845 Direito Processual do Trabalho
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GABARITO E. SÚMULA 368, TST. Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. 

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. 

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Novamente não concordei com o gabarito. Alguém pode me ajudar, por favor.
Para mim, a errada seria a letra D, já que a questão diz que "nao compete à Justiça do Trabalho executar contribuições previdenciárias decorrentes do vinculo empregaticio que reconhecer", enquanto que, de acordo com o inciso VII do art 114 da CR, ela tem sim competência para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Correto?
Também não concordo que a letra E esteja correta, conforme súmula informada acima. No entanto, a Súmula não inclui as sentenças declaratórias, mas apenas as condenatórias, e isso me gerou dúvida. Mas mesmo assim, essa dúvida não foi afastada pelo erro da D.

Procuradora, a D está correta,.
“EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido1”. RE nº 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236, divulgação em 11-12-2009 e publicação em 12-12-2008.

As execuções das contribuições previdenciárias só a alcançam as sentenças condenatórias. No caso da D, seria uma sentença declaratória. Logo NÃO tem competência.

Na E o erro está evidente. Logo, o gabarito da questão.

Pessoal, caí no mesmo erro da Procuradora.
Alguém poderia esclarecer, por gentileza, se entendi corretamente? (Se puder me enviar uma mensagem, seria ainda melhor)
A JT tem competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes tão somente das sentença CONDENATÓRIAS que proferir? Das sentenças declaratórias, não existe, portanto, essa competência para executar de ofício as contribuições sociais? 
Foi isso que tornou a alternativa d) correta, e a alternativa e) errada?

Obrigado!
Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
 
Letra A –
CORRETASúmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
 
Letra B –
CORRETA – Súmula Vinculante nº 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
 
Letra C –
CORRETA – Súmula 236 do STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
 
Letra D –
CORRETAArtigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Artigo 195 da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” (RE 569056, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 RTJ VOL-00208-02 PP-00859 RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148 RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85).

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