A ação penal
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Art. 36 - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do Art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
CPP - Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
a) Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
b) Art. 26 - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
c) Art. 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
d) Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
QUANTO À LETRA B.
Mesmo que a alternativa reproduzisse literalmente o art. 26 do CPP, estaria errada. Este artigo trata do que adoutrina chama de PROCESO JUDICIALIFORME, que não foi recepcionado pela CF/88, tendo em vista que esta legitimou, com exclusividade, o Ministério Público como único titular da ação penal pública.
CORRETO O GABARITO....
São plenamente legitimados a propor a ação penal privada: cônjuge, ascendente, descendente e irmão....
é o famoso: C A D I ...
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