Levando em conta as normas do Código de Processo Civil acer...
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Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
A - Errada (art. 488, inciso I)
C - Errada (art. 485, "caput")
A) Incorreta, pois o pedido de novo julgamento não é implícito, nos termos do art. 488 I do CPC
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
B) Incorreta, pois não apenas o sucessor a título universal tem legitimidade para propor a rescisória. Vide o art. 487 I do CPC
C) Incorreta, pois o primeiro pressuposto para o cabimento da rescisória é o transito em julgado da decisão rescidenda, nos termos do art. 485 caput
Bons Estudos, e que Deus o abençoe
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