A justiça do trabalho é competente para julgar ação de cobra...

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Q17603 Direito Processual do Trabalho
A respeito das regras gerais no âmbito do direito processual do
trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a
seguir.
A justiça do trabalho é competente para julgar ação de cobrança de honorários movida por advogado contra cliente em decorrência de reclamação trabalhista.
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OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUS-TIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (CANCELADA) - DJ 10.05.2006A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de hono-rários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.
se nao me engano vi num jornal da oab que a Justiça do Trabalho agora era competente...jornal do final de 2009...alguem confirma essa informação? pesquisei aqui, mas não encontrei nada..
Em 14/08/2009 a 7ª Turma do TST declarou por unanimidade a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios no RR-1975/2007-611-04-40.5, sob a justificativa de que "este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante".Logo, na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido.
só para complementar:Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que "na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido".A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5)
Pessoal, pelos comentários de vcs então a resposta estaria certa e não errada. É isso mesmo?

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