A justiça do trabalho é competente para julgar ação de cobra...

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Q17603 Direito Processual do Trabalho
A respeito das regras gerais no âmbito do direito processual do
trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a
seguir.
A justiça do trabalho é competente para julgar ação de cobrança de honorários movida por advogado contra cliente em decorrência de reclamação trabalhista.
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A questão apresentada aborda a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de ações, especificamente sobre a possibilidade de um advogado cobrar honorários de um cliente devido a uma reclamação trabalhista.

Para compreender essa questão, é essencial entender o que significa competência no âmbito jurídico. A competência diz respeito à capacidade legal de um tribunal julgar determinados tipos de casos. A Justiça do Trabalho, de forma geral, é responsável por resolver conflitos decorrentes de relações de trabalho.

Legislação Aplicável: A competência da Justiça do Trabalho está prevista no artigo 114 da Constituição Federal. Esse artigo especifica quais tipos de conflitos são de sua responsabilidade, como aqueles relacionados a contratos de trabalho, questões sindicais, e outros diretamente vinculados à relação de emprego.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou, através de jurisprudência, que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, mesmo que esses honorários sejam decorrentes de uma reclamação trabalhista. Essa competência é, na verdade, da Justiça Comum Estadual.

Exemplo Prático: Imagine que um advogado ajuíza uma ação de cobrança contra um cliente por honorários devidos após representar o cliente em uma reclamação trabalhista. Neste caso, esse tipo de ação não será julgada pela Justiça do Trabalho, mas sim pela Justiça Comum.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "E" está correta porque, conforme o entendimento do TST e a jurisprudência do STF, a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, mesmo que estejam vinculados a uma reclamação trabalhista. Essa competência é da Justiça Comum.

Como evitar pegadinhas: É comum que questões de concurso explorem nuances da competência dos tribunais. Fique atento a palavras que podem indicar a origem do conflito (como "reclamação trabalhista") e lembre-se de que o tipo de relação jurídica (trabalho versus prestação de serviços advocatícios) pode mudar o foro competente.

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OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUS-TIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (CANCELADA) - DJ 10.05.2006A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de hono-rários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.
se nao me engano vi num jornal da oab que a Justiça do Trabalho agora era competente...jornal do final de 2009...alguem confirma essa informação? pesquisei aqui, mas não encontrei nada..
Em 14/08/2009 a 7ª Turma do TST declarou por unanimidade a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios no RR-1975/2007-611-04-40.5, sob a justificativa de que "este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante".Logo, na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido.
só para complementar:Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que "na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido".A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5)
Pessoal, pelos comentários de vcs então a resposta estaria certa e não errada. É isso mesmo?

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