A justiça do trabalho é competente para julgar ação de cobra...
trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a
seguir.
A 8ª turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.
O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.
Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual".
A relatora salientou que a 8ª turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".
- Processo Relacionado : RR-16210057.2007.5.15.0051
Percebe-se com isso,pela posição de Renato Saraiva, que A CESPE não atualizou a sua posição, pois a OJ 138 foi cancelada em 2006 e a questão é 2009.
OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. DJ 04.05.2004 - (cancelada - DJ 10.05.2006) A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, em face da natureza civil do contrato de honorários. Legislação: CF/1988, art. 114 Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º Vanessa, a questão refere-se ao entendimento do TST, e não ao do STJ. Veja:
OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (CANCELADA) - DJ 10.05.2006
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de hono-rários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.
"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais."
RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais, a que incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista do País, recentemente discutiu a questão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho para analisar as ações de cobrança de honorários advocatícios no julgamento do E-RR-8310/2006-026-12-00.3, na sessão do dia 3/9/2009, declarando que a relação entre advogados contratados e seus clientes é de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho, de molde a ser inserida na regra contida no art. 114, I, da CF, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Como o comentário do colega estava muito embaixo, resolvi copiá-lo para ficar mais em evidência.
Acho que a razão assiste ao colega, já que é uma decisão bem recente.
"Matéria de 16/06/2010
A 8ª turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.
O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.
Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual".
A relatora salientou que a 8ª turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".
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Processo Relacionado : RR-16210057.2007.5.15.0051"
Cabe a Justiça comum - matéria de direito civil.Recordo que ha julgado do STJ e STF no sentido de permitir cobrança de honorario na Justiça do trabalho.
Nao menos tambem e o entendimento do TST:
A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação entre
cliente e advogado, deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho. O entendimento
é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um
advogado contra seu cliente, um ex-funcionário do Banco do Brasil. Com a
decisão, o caso será encaminhado à primeira instância trabalhista para novo
julgamento.
http://www.sasp.org.br/boletim-juridico/127-tst-decide-que-justica-do-trabalho-deve-julgar-cobranca-de-honorarios.html
Uma é a situação em que o advogado que atuou no processo trabalhista, vem perante à justiça do trabalho cobrar seus honorários contratuais seja em face de seu próprio cliente ou da reclamada sucumbente -> neste caso a jurisprudência do TST vem entendendo que a Justiça do Trabalho é sim competente.
Outra situação é a de um advogado querer cobrar de seu cliente honorários referente a contratos de ações alheias, não processadas perante a justiça obreira -> neste caso o TST entende tratar-se de profissional autômo prestador de serviço sendo a justiça comum competente para dirimir o conflito. A questão é interessante e os comentários comprovam isso.
Entretanto, parece que inobstante a relevância dos argumentos contrários, ao que tudo indica a Súmula do STJ continua prevalecendo. Vide a decisão abaixo do STF em sede de repercussão geral.
"EMENTA Recurso extraordinário – Repercussão geral reconhecida – Ação de cobrança de honorários advocatícios – Verbas arbitradas em favor da recorrida em razão de sua atuação como defensora dativa – Inexistência de relação de trabalho a justificar seu processamento perante uma vara da Justiça Federal do Trabalho – Relação mantida entre as partes que é de cunho meramente administrativo – Reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito – Recurso provido".
(RE 607520, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 20-06-2011 PUBLIC 21-06-2011 EMENT VOL-02548-02 PP-00204 RSJADV jul., 2011, p. 59-65 REVJMG v. 62, n. 197, 2011, p. 433-437)
Assim, caso a questão apareça novamente em concurso, na dúvida, a melhor opção é considerar a incompetência da JT, posto que há fundamentos para recorrer, como a Súmula do STJ e precedentes do STF, como a decisão acima transcrita.
ITEM – ERRADO– Num primeiro, trazemos o conceito do que vem a ser trabalhador autônomo, que segundo o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia ( in Manual de Direito do Trabalho. 7ª Edição. Editora Gen: 2015.Páginas 478 e 479) aduz:
“Trabalhador autônomo ‘é aquele que não transfere para terceiro o poder de organização de sua atividade’. Assim, o referido obreiro trabalha por conta própria.
Pode-se dividir o trabalho autônomo em:
– trabalho autônomo propriamente dito: por exemplo, o médico e o dentista, em seus consultórios, e o advogado, em seu escritório, como autônomos;”
“empreitada: contrato civil, que “consiste na realização de uma determinada obra (material ou imaterial) por meio de ação de outrem, remunerado para tanto pelo interessado”. Diferencia-se do contrato de prestação de serviços, regido pelo Direito Civil, pois neste um serviço ou trabalho é pactuado (art. 594 do Código Civil de 2002), enquanto na empreitada, o que se contrata é a edificação ou a criação de uma obra. É certo que a empreitada pode ser sem o fornecimento de material, ou seja, apenas de lavor, ou acompanhada de fornecimento de material, mas sempre tendo por objeto a contratação de uma obra (art. 610 do Código Civil de 2002).”(Grifamos).
Sobre o item verifica-se que o examinador posicionou-se com o entendimento da 4ª Turma do TST, que segue o entendimento da Súmula 363 do STJ. Sobre o tema, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 131), discorre
“Em sentido contrário, a 4.a Turma do TST firmou entendimento no RR 1001.2006.751.04.00.3 no sentido de que mesmo se for oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competente, portanto, a Justiça Comum.
Na mesma linha, o STJ, em 03.11.2008, editou a Súmula 363 estabelecendo que ‘compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente’.
Permissa venia, não podemos concordar com o posicionamento do STJ, uma vez que o profissional liberal é um trabalhador autônomo como outro qualquer. Logo, se o profissional liberal prestou um serviço e não recebeu a contraprestação correlata, competirá à Justiça do Trabalho analisar eventual ação de cobrança, uma vez que o litígio decorreu de uma relação de trabalho existente. Provavelmente, esse assunto deve chegar ao STF, pois envolve a interpretação e alcance do art. 114 da CF.”(Grifamos).
Gabarito: errado
Súmula 363, STJ.
a justiça do trabalho é incompetente para julgar ação de honorários advocaticios entre cliente e advogado, a competência é da Justiça Estadual.
Errado - Justiça comum estadual. Súmula 363 STJ
É DÁ JUSTIÇA ORDINÁRIA
Súmula 363 STJ , nem cai, despencaaaaaaa.
NÃO CONFUNDIR COM ESSE OUTRO JULGADO:
A ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador com vista ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista deve ser julgada pela Justiça do Trabalho. Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir questões relacionadas com a cobrança de honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para ajuizar a reclamação trabalhista. (STJ. EREsp 1.155.527/MG, julgado em 13/06/2012 - Info 499).