As resoluções do Conselho Federal de Serviço Social são impo...
É consentido ao assistente social depor na condição de testemunha quando intimado perante determinação ou solicitação de juiz.
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Tema Central da Questão: A questão aborda o papel das resoluções do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) no que diz respeito às obrigações e limitações do assistente social, especificamente no contexto de servir como testemunha em processos judiciais.
Resumo Teórico: O exercício profissional do assistente social é guiado por diversos instrumentos normativos, incluindo as resoluções do CFESS e o Código de Ética do Assistente Social. Segundo o Código de Ética Profissional, os assistentes sociais têm o compromisso de manter o sigilo sobre informações obtidas em razão do exercício profissional, salvo em situações em que haja grave ameaça ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Desta forma, é vedado ao assistente social depor sobre fatos de que teve conhecimento através de suas atividades profissionais, exceto em situações em que a legislação o obrigue a quebrar o sigilo profissional.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E" - errado. O enunciado afirma que é consentido ao assistente social depor na condição de testemunha quando intimado por um juiz. No entanto, isso contradiz as diretrizes éticas que protegem o sigilo das informações obtidas pelo assistente social em seu exercício profissional, salvo exceções previstas em lei. O Código de Ética e as resoluções do CFESS reforçam a importância do sigilo profissional, que deve ser respeitado mesmo diante de intimações judiciais, a não ser que se trate de um caso excepcional permitido pela legislação.
Análise da Alternativa Incorreta: A afirmação de que o assistente social pode depor apenas por ser intimado por um juiz não está correta, pois desconsidera as restrições éticas que protegem o sigilo profissional. O simples fato de uma intimação judicial não é suficiente para quebrar o sigilo profissional, sem uma justificativa legal adequada.
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Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá omparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha.
RESOLUÇÃO Nº 559, de 16 de setembro de 2009
Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha.
Não é consentido, mas dever, nesse caso:
Art. 19 São deveres do/a assistente social: a- apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código;
é vedado ao assistente social depor como testemunha
Fonte: Código de Ética Profissional ( Capitulo das relações com a justiça) + Resolução CFESS 559/2009
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