Sobre os efeitos do contrato de emprego e os podere...
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LETRA B) Errada. De fato, atualmente o dano moral tem larga aplicação no âmbito do direito trabalhista, sendo possível que tenha causa a partir de uma relação de trabalho, mas não se pode dizer que se trata de um efeito contratual próprio, na medida em que extrapola, sua ocorrência, os limites previstos no contrato de trabalho, não sendo decorrência necessária deste. Logo, pode ser considerado, tão-somente, como um efeito contratual conexo, devido à sua natureza indenizatória.
LETRA C) Errada. Na verdade, as obrigações acima referidas são consideradas como efeitos contratuais próprios, decorrências necessárias do contrato de emprego. Pelo contrário, podem ser considerados como efeitos conexos, os chamados direitos intelectuais e as indenizações pagas pelos danos sofridos pelo empregado.
LETRA D) Errada. Como se afirmou,os direitos intelectuais, decorrentes de propriedade intelectual, preservam natureza jurídica própria, são antes direitos do autor, direitos autorais, portanto, não possuem natureza salarial. Pode ser até, como ensina Godinho, que o próprio título jurídico que enseje o direito intelectual, não decorra do contrato de trabalho, mas de um contrato paralelo ao pacto empregatício original (Op. cit. pág. 571).
LETRA E) CORRETA. Esse poder decorre do conjunto de prerrogativas que autoriza ao empregador acompanhar e fiscalizar a prestação de trabalho, notadamente no espaço empresarial interno. Nesse diapasão, são justamente exemplos claros o controle da portaria, as revistas, o circuito interno de TV, a prestação de contas e controle de horário e de frequência (Op. cit., pág. 592).
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"O fundamento do poder diretivo do empregador está previsto no artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Leia mais: http://www.juslaboral.net/2011/01/dress-code-codigo-de-vestimenta-e-o.html#ixzz2NMwjefpR
Não autorizamos cópia integral do artigo na Internet ou qualquer outro meio © Marcos Fernandes Gonçalves
O fato de o contrato de trabalho ser sinalagmático significa que ele gera obrigações contrapostas para as partes. A principal obrigação do empregado é a colocação de sua energia de trabalho à disposição do empregador, enquanto que o principal dever deste em relação ao pacto laboral é o de pagamento dos salários e de outras verbas como o vale-transporte (obrigação de dar). Pode ser citada outra obrigação do empregador que deriva DIRETAMENTE da natureza do contrato de trabalho, qual seja a assinatura da CTPS (obrigação de fazer).
Pelo fato de serem diretamente oriundas do contrato de trabalho, são obrigações PRÓPRIAS do contrato de trabalho, que também podem ser chamadas de EFEITOS CONTRATUAIS PRÓPRIOS.
A questão erra ao mencionar que tais obrigações são efeitos conexos. Podem ser citados como efeitos conexos ao contrato de trabalho os direitos de propriedade intelectual e as indenizações por dano moral decorrentes do vínculo empregatício.
Espero ter contribuído.
Um abraço.
Trata-se de uma classificação dos efeitos contratuais:
Fonte: DELGADO, Maurício Godinho.Contrato de Trabalho - caracterização, distinções, efeitos, LTr, São Paulo, 1999
Pela mesma classificação acima, o ITEM B está errado, vz que indenização por dano moral configura efeito conexo do contrato.
Espero ter ajudado.
De acordo com M. Godinho, existem 4 teorias sobre a origem (título) e fundamento do poder empregatício.
a) Propriedade privada – é a corrente mais antiga. Entendia-se que o poder empregatício era inerente (natural) à própria propriedade dos meios de produção (por isso o nome). Ou seja, o poder interempresarial residiria no título jurídico propriedade dos meios de produção. Não explicava porque então ele existia na relação de emprego, mas não na servil - sendo que em ambas havia exercício da propriedade.
b) Institucionalismo – teve origem na Europa fascista. Visto pelo lado institucional, esse poder encontra fundamento no interesse social da empresa que exige uma perfeita organização a fim de atingir seu objetivo. Assim, o direito de punir fundamenta-se na necessidade de conservação da empresa para que ela atinja seu fim socioeconômico. Vincula-se a ideia de Superioridade do interesse nacional sobre individual.
c) Delegação do Poder Público – para essa corrente o poder empregatício (nitidamente sua faceta disciplinar) só se justifica porque há uma delegação do PP, do contrário estaria configurada a justiça privada – que é ilegal. Também tem origem autoritária (centralismo estatal) por entender que o Poder somente pode ser concentrado no Estado.
d) Contrato – essa tese é hegemonicamente dominante hoje. O poder intraempresarial repousa na existência do contrato de trabalho. É o pacto de vontades que dá origem a relação de emprego – com seus respectivos direitos e obrigações, inclusive o Poder empregatício. Tal tese justifica o Poder empregatício em qualquer época. O contrato empregatício é dinâmico em comparação com o civil, assim o Poder empregatício pode sofrer atenuação se o modelo de gestão empresarial adotado for mais democratizado permitindo a participação sindical no espaço interno e gestão empresarial.
e) autonomia – Atualmente reconhece-se centros de poder não estatais (ex. família e o pátrio-poder). O poder empregatício resulta da autonomia dessa organização grupal que é a empresa. Assim para essa teoria o fundamento jurídico do poder empregatício é o contrato, mas o fundamento político é a autonomia das partes. Essa teoria diferencia fundamento político e jurídico.
Lembrando que além dessa classificação acerca da origem (título) do Poder empresarial, há ainda classicação sobre a natureza jurídica do poder empregatício se seria direito subjetivo, potestativo, senhorial/hierárquico ou função. Ou ainda se seria uma relação jurídica complexa. Mas essa classificação sobre a natureza não interessa para responder a questão.
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