Suponha que uma empresa estatal prestadora de serviços públi...
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A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva e seu alcance às pessoas jurídicas será:
· De direito público: TODAS (adm. direta, autarquias e fundações)
· De direito privado prestadoras de serviço público: EP, SEM, fundações e delegatárias.
· Estatais exploradoras de atividade econômica não haverá!
Sendo assim, pela questão abordar a responsabilidade de uma prestadora de serviços públicos de distribuição de gás canalizado, aplica-se a teoria objetiva, a qual independe de dolo ou culpa. Mas, vale ressaltar, caberá ação regressiva quanto ao agente público.
A questão da ausência de responsabilidade das prestadoras de serviços públicos a terceiros não-usuários do serviço já foi superada pelo STF.
Tese 130 RG/STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (26/08/2009)
Gabarito: A
CF - Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1), a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. RE 1027633/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.8.2019. (RE-1027633)
Bons estudos!
GABARITO DA QUESTÃO - A
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