A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se seg...
A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Antes de iniciar a operação de importação, a empresa deveria ter solicitado registro especial temporário de importação de
agrotóxicos para o Brasil, mesmo que a compra dos produtos tenha sido registrada no exterior.
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Para importação de novos agrotóxicos para uso comercial, tal como narrado na situação hipotética, o art. 3º da Lei de Agrotóxicos exige que os produtos sejam previamente registrados em órgão federal:
Lei n. 7.802/89, Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.
Gabarito do Professor: ERRADO
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O Anexo III da Convenção de Roterdã lista as substâncias que estão submetidas ao Procedimento de Consentimento Prévio de Importação. As substâncias químicas listadas pertencem às categorias de: (1) substâncias químicas industrais, (2) pesticidas e (3) formulações de pesticidas severamente perigosas.
A Convenção de Roterdã tem como objetivo o controle do movimento transfronteiriço (internacional) de produtos químicos perigosos, baseado no princípio do consentimento prévio do país importador e na responsabilidade compartilhada no comércio internacional desses produtos.
Registro Especial Temporário é destinado à pesquisa e experimentação apenas
Art.1º, XLIII - Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação;
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
Antes de iniciar a operação de importação, a empresa deveria ter solicitado registro especial temporário de importação de agrotóxicos para o Brasil, mesmo que a compra dos produtos tenha sido registrada no exterior.
Antes de iniciar a operação de importação, a empresa deveria ter solicitado registro especial permanente de importação de agrotóxicos para o Brasil, mesmo que a compra dos produtos tenha sido registrada no exterior.
1o Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.
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