Julgue o item a seguir.O pagamento, principal modo de adimpl...
Julgue o item a seguir.
O pagamento, principal modo de adimplemento, não se
limita a transações monetárias, incluindo também o
pagamento por consignação e sub-rogação, permitindo a
extinção da dívida de diversas maneiras.
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Código Civil
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
O Título III do Código Civil trata do ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, tendo enumerado essas formas em 9 capítulos.
Portanto, temos as seguintes formas de Adimplir ou Extinguir as obrigações:
- Pagamento
- Pagamento em consignação
- Pagamento com sub-rogação
- Imputação do pagamento
- Dação em pagamento
- Novação
- Compensação
- Confusão
- Remissão
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