Cabe à justiça comum julgar e processar conflitos entre os s...
trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a
seguir.
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Gabarito comentado
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A questão aborda a competência da Justiça do Trabalho em relação aos conflitos que envolvem servidores temporários contratados pela administração pública. É fundamental entender que a Justiça do Trabalho tem sua competência delimitada pela Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
De acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo tanto empregados quanto trabalhadores avulsos e autônomos. No entanto, essa competência não se estende aos servidores públicos estatutários e àqueles contratados sob regime especial, que são regidos por legislação específica.
Legislação Aplicável: A contratação temporária pela administração pública está prevista no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e geralmente regulada por leis específicas de cada ente federativo. Esses servidores temporários, quando contratados sob um regime especial, estão sujeitos às regras da administração pública, e não às normas gerais da CLT.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende que, nesses casos, a Justiça Comum é a competente para julgar e processar os conflitos decorrentes dessa relação, pois se trata de uma relação jurídico-administrativa, não de uma relação trabalhista típica.
Exemplo Prático: Imagine um professor contratado temporariamente por uma prefeitura para suprir a ausência de um docente efetivo. Se houver um litígio sobre as condições dessa contratação, como falta de pagamento, a Justiça Comum será a responsável por julgar o caso, pois a contratação foi feita sob regime especial previsto por lei municipal, não pela CLT.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta, pois reflete o entendimento consolidado de que a competência para julgar litígios envolvendo servidores temporários contratados sob regime especial pertence à Justiça Comum, em razão da natureza administrativa da relação.
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Comentários
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O STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento será da Justiça Comum (Federal ou Estadual), conforme o ente público envolvido.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. II - Conflito conhecido para declarar a Justiça Estadual amazonense. (RECLAMAÇÃO STF 5.381/AM)
pfalves
O gabarito está compatível com o atual entendimento jurisprudencial.
No referendo à liminar concedida por ocasião do julgamento da medida cautelar da ADI 3395/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que venha a inserir na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Fundado nesse precedente é que foram ajuizadas na Corte as reclamações constitucionais 16100/AM e 15759/PI. Em ambas, a relação de fundo envolvia o pleito de direitos previstos na CLT a ex-empregados contratados sob o pretexto de atendimento a necessidades temporárias da Administração Pública.
Ao conhecer das reclamações, o ministro relator, Teori Zavascki, julgou-as procedentes. Argumentou que as contratações temporárias para suprir serviços públicos situam-se no âmbito da relação jurídico-administrativa. Logo, à luz do precedente assentado na ADI 3395 MC/DF, a competência para julgar as duas ações trabalhistas não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, ainda que no pedido os obreiros tenham requerido verbas constantes do regime celetista.
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