Conforme preceitua o art. 396 do CPP, no procedimento comum ...
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Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-011.719-2008).
LEMBRANDO QUE ANTES DA LEI 11.719.08 ESSA DEFESA ERA FACULTATIVA E NO PRAZO DE TRÊS DIAS,HOJE ELA SERÁ OBRIGATORIA,PORQUE POSTERIORMENTE O JUIZ PODERÁ CONFORME ARTIGO 397 PROCEDER A ABSOLVIÇÃO DE IMEDIATO.
Não confunda procedimento sumário do CPP com o do CPC.
Obs: No procedimento sumário não há a fase de requerimento de novas diligências do art. 402 CPP.
GABARITO D
Recebida a denuncia ou a queixa ou juiz poderá:
(I) rejeitar liminarmente: (a) quando manifestamente inepta (b) falta pressuposto processual (c) faltar condição para o exercicio da ação penal (d) faltar justa causa para o exercicio da ação penal
(II) recebê-la: ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Se citado por edital o prazo começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor.
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