Considerando o que dispõe o CPC a respeito dos recursos e da...

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Q112806 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando o que dispõe o CPC a respeito dos recursos e da ação rescisória, assinale a opção correta.
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CPC - Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 
As incorretas:

a) CPC, Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

b) CPC, art. 499, § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

c) CPC, Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

e) CPC, Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

A) errada. Art. 501, O recorrente poderá. a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

B e C) erradas. Art 499. O recurso pode ser interposto pelo parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Mp.
O MP tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

D) correta

Livro da Jurisprudência do TST
SUM-405    AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I – Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
II – O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000 – e 121 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)

Relevante transcrever a opinião de Luiz Rodrigues Wambier, a este respeito:

omo o artigo 273 co CPC surgiu para dar presteza e agilidade ao processo de conhecimento e a ação rescisória nada mais é do que um processo de conhecimento cuja competência originária pertence aos Tribunais, nada obsta ser a ela aplicada a tutela antecipada, pois, estando o juiz diante de situação de provável desconstituição do julgado em favor do autor da rescisória deve ser concedida a antecipação como forma de evitar maiores prejuízos à parte. Serve como fundamentação para a concessão da suspensão da execução, os incisos I e II do art. 273, pois, em estando presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, o manifesto propósito protelatório do réu e, os demais requisitos exigidos para sua concessão, não há porque se executar uma sentença eivada de vício

e) errada. A doutrina majoritaria entende que somente a competência absoluta é pressuposto processual de validade do processo,
de forma que a rescindilidade está limitada a esse especie de vício.


 

?
Fiquei com dor de cabeça tentando ler esse negócio laranja!
concordo, ficou difícil de ler.

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