A Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, a...

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Q2220308 Legislação Federal
A Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, alterada pela Instrução Normativa nº 47, de 9 de junho de 2022, faculta a elaboração do Estudo Técnico Preliminar durante a fase do Planejamento da Contratação na hipótese de haver: 
Alternativas

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Antes de analisarmos as alternativas, conheça o conceito de “Estudo Técnico Preliminar da Contratação", segundo a Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019:

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

(...)

XI - Estudo Técnico Preliminar da Contratação: documento que descreve as análises realizadas em relação às condições da contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, e que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação;

(...)

Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;

II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e

III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.


A) Incorreta - inexigibilidade de licitação;



Vide as observações da alternativa “c".


B) Incorreta - dispensa de licitação;



Vide as observações da alternativa “c".


C) Correta - casos de guerra ou intervenção federal; 


Após os conhecimentos básicos a respeito da Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019, seguem os dispositivos pertinentes da Instrução Normativa SEGES nº 58/2022:


Art. 14. A elaboração do ETP:


I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

Por fim, já respondendo a questão, seguem os dispositivos pertinentes da Lei nº 14.133, de 2021:

 

Art. 75. É dispensável a licitação:

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

 

Pronto, encontramos o gabarito da questão!


D) Incorreta - contratação de empresas públicas de TIC;



Vide as observações da alternativa “c".


E) Incorreta - uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais.



Vide as observações da alternativa “c".


Resposta: C


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Gabarito errado.

A reposta correta é a letra C.

O fundamento decorre da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.

Exceções à elaboração do ETP

Art. 14. A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Destacando o art. 75 da lei 14.133/2021, tem-se:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;                       

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;                        

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 22 DE MAIO DE 2020

Exceções à elaboração dos ETP

Art. 8º A elaboração dos ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.

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