A Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, a...
Gabarito comentado
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Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
(...)
XI - Estudo Técnico Preliminar da Contratação: documento que descreve as análises realizadas em relação às condições da contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, e que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação;
(...)
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
A) Incorreta - inexigibilidade de licitação;
Vide as observações da alternativa “c".
B) Incorreta - dispensa de licitação;
Vide as observações da alternativa “c".
C) Correta - casos de guerra ou intervenção federal;
Após os conhecimentos básicos a respeito da Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019, seguem os dispositivos pertinentes da Instrução Normativa SEGES nº 58/2022:
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Por fim, já respondendo a questão, seguem os dispositivos pertinentes da Lei nº 14.133, de 2021:
Art. 75. É dispensável a licitação:
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
Pronto, encontramos o gabarito da questão!
D) Incorreta - contratação de empresas públicas de TIC;
Vide as observações da alternativa “c".
E) Incorreta - uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais.
Vide as observações da alternativa “c".
Resposta: C
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Comentários
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Gabarito errado.
A reposta correta é a letra C.
O fundamento decorre da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.
Exceções à elaboração do ETP
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Destacando o art. 75 da lei 14.133/2021, tem-se:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 22 DE MAIO DE 2020
Exceções à elaboração dos ETP
Art. 8º A elaboração dos ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
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