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Q1311494 Segurança e Saúde no Trabalho

Analise o trecho e assinale a alternativa que completa respectivamente as lacunas:


De acordo com a NR-7 ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até _________________ empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até _____________ empregados.

Alternativas

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A alternativa correta é a B: 25 / 10.

A questão aborda a Norma Regulamentadora 7 (NR-7), que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Essa norma estabelece a necessidade de um médico coordenador do programa para as empresas, dependendo do grau de risco e do número de empregados. A NR-7 é fundamental para garantir que as empresas mantenham a saúde dos trabalhadores sob controle e em conformidade com a legislação brasileira.

Para resolver a questão, é necessário conhecer o Quadro 1 da NR-4, que classifica as empresas de acordo com o grau de risco das atividades que realizam. Esse quadro é composto por quatro graus de risco, sendo o grau 1 o menos arriscado e o grau 4 o mais arriscado.

De acordo com a NR-7, as empresas de grau de risco 1 e 2 estão desobrigadas de indicar médico coordenador se tiverem até 25 empregados. Por outro lado, as empresas de grau de risco 3 e 4 ficam desobrigadas se possuírem até 10 empregados. Esse é o ponto chave para a resolução da questão.

Vamos agora analisar as alternativas para entender por que a B é a correta:

  • A - 15 / 10: Está incorreta porque, embora o número 10 para o grau de risco 3 e 4 esteja correto, o número 15 para o grau de risco 1 e 2 é insuficiente, pois o correto seria 25.
  • B - 25 / 10: Esta é a resposta correta, pois atende exatamente às exigências da NR-7 para dispensa de médico coordenador de acordo com os graus de risco e número de empregados.
  • C - 55 / 20: Está incorreta porque os valores estão acima do permitido pela NR-7 para a dispensa do médico coordenador. O correto é 25 para o grau 1 e 2, e 10 para o grau 3 e 4.
  • D - 85 / 20: Também está incorreta pelos mesmos motivos da alternativa C, com números ainda mais elevados e, portanto, fora da conformidade com a norma.

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7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)

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