Sobre o atendimento aos usuários do SUS, segundo a Lei 8080...
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Gabarito: D
As alternativas A, B e C são idênticas aos dispositivos da Lei 8080/90. Dessa forma, a alternativa D é o gabarito da questão já que o enunciado pede a alternativa incorreta.
- (A) Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
- (B) Art. 19-I, § 2 O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
- (C) Art. 19-G, § 3As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
- (D) Art. 19-M, II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Importante salientar que a alternativa A também está errada, mas acredito que seja erro na própria escrita da lei. O correto seria no PRÉ-PARTO; PARTO E PÓS PARTO. Mas realmente a grafia da questão está idêntica a da lei.
ALTERNATIVA INCORRETA D
LEI FEDERAL - Nº 8080 DE 1990 - AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-G. - § 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em ÂMBITO LOCAL, REGIONAL E DE CENTROS ESPECIALIZADOS, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I. - § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da MEDICINA PREVENTIVA, TERAPÊUTICA E REABILITADORA. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002).
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS PARTO IMEDIATO. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005).
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE”
Art. 19-M. - II - oferta de procedimentos terapêuticos, em REGIME DOMICILIAR, AMBULATORIAL E HOSPITALAR, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Letra D, porém esse artigo foi revogado, o que deixaria a letra A também incorreta. (Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. )
Esse é o artigo atualizado pela lei: Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
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