Sobre a aplicação da lei processual penal e a interpretação ...
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Princípio da Territorialidade: O processo penal é regido pelo Código em todo território brasileiro. Existem exceções, tais como:
- Tratados, convenções e regras de direito internacional;
- Prerrogativas constitucionais de autoridades;
- Processos da competência da Justiça Militar;
- Processos da competência do tribunal especial;
- Processos por crimes de imprensa.
O Código se aplica aos processos dos itens IV e V quando leis especiais não dispuserem de modo diverso.
Lei Processual Penal no Tempo: A lei processual penal é aplicada imediatamente, sem prejudicar a validade dos atos sob a lei anterior.
Sistema do Isolamento dos Atos Processuais (Adotado): A nova lei tem aplicação imediata e não afeta atos processuais já realizados.
Princípio da Imediatidade: Aplica-se imediatamente apenas às normas processuais puras. Normas processuais materiais, mistas ou híbridas só são aplicadas de imediato quando benéficas.
Normas Processuais Puras: Contêm apenas disposições procedimentais.
Normas Processuais Materiais, Mistas ou Híbridas: Contêm conteúdo de direito penal e processual penal.
Enquanto o Direito Penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica apenas em favor do réu (bonam partem), o Direito Processual Penal admite essas práticas tanto para beneficiar (bonam partem) quanto para prejudicar o réu (malam partem).
O gabarito correto é a alternativa E, que afirma incorretamente que no processo penal é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas, quando na verdade isso só ocorre em benefício do réu no âmbito do Direito Penal, e no Direito Processual Penal, pode ser tanto em benefício quanto em prejuízo.
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O Código de Processo Penal admite, expressamente, a interpretação extensiva, pouco importando se para beneficiar ou prejudicar o réu, o mesmo valendo no tocante à analogia. Pode-se, pois, concluir que, admitido o mais – que é a analogia –, cabe também a aplicação da interpretação analógica, que é o menos. Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos para os quais foi criada.
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Já no Direito Penal a analogia prejudicial ao réu (in malam partem) é vedada. Assim, se a conduta não constar do tipo penal, não pode o intérprete valer de uma conduta semelhante para tentar enquadrar o sujeito ativo
Analogia - Faz-se uso da analogia na ausência de norma a regular o caso concreto, colmatando-se a lacuna normativa com a aplicação de outro texto legal que regule outra hipótese semelhante ou idêntica. Aplica-se a solução de um caso previsto e regulado pelo direito a outro caso não regulado. O operador do direito deve argumentar que, se houvesse regulação prevista para o caso lacunoso, teria a mesma aplicação e solução do dispositivo legal o qual usa como referência.
Gabarito letra E,
Erro da alternativa consta em informa que no direito penal admiti-se a interpretação extensiva e aplicação analógica, sendo admitido apenas a analogia em benefício do infrator, quanto a interpretação extensiva de norma penal incriminadora existem duas correntes:
1º C. -possível apenas em benefício do agente;(mais aceita devido ao princípio in dubio pro reo)
2º C. -permitido em benefício ou prejuízo;
Fonte - Sinopse Direito Penal - Vol 01 - parte geral.
Aplicação analógica apenas em benefício do réu.
[CPP]
Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: [Princípio da territorialidade]
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
(...)
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.[TEMPUS REGIT ACTUM]
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
"Quando o art. 3 o do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade."
☆ Normas processuais materiais (mistas ou híbridas): são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.
Fonte: Manual de Processo Penal,Renato Brasileiro de Lima,2019.
GABA E
Já disse, mas é sempre bom relembrar.
Toda questão que pedir a INCORRETA começa de baixo para cima, em 99% dos casos a resposta INCORRETA está na última ou antepenúltima. Isso impedirá que você marque a alternativa correta e ganhará tempo..
PERTENCELEMOS!
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