A Administração Estadual descobre e comprova, observado o d...
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Lei Nº 10.261, de 28 de Outubro de 1968
Esta lei apresenta o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Artigo 256 — A pena de demissão será aplicada nos casos de:
IV — aplicação indevida de dinheiros públicos;
Artigo 259 — A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada se for comprovado que o inativo:
I — cometeu, enquanto estava em atividade, uma falta grave que, segundo esta lei, acarreta a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II — aceitou ilegalmente um cargo ou função pública;
III — aceitou representação de um Estado estrangeiro sem a autorização prévia do Presidente da República;
IV — praticou usura em qualquer de suas formas.
Portanto, o funcionário público aposentado que aplicou indevidamente dinheiro público, tendo causado prejuízo ao Erário, está sujeito à pena de cassação de sua aposentadoria pela Administração, desde que o prazo prescricional não tenha sido ultrapassado.
Gabarito da questão: E
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Gabarito: E
Lei 8112/90
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
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Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
IV — aplicação indevida de dinheiros públicos
Artigo 259 — Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I — praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II — aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III — aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV — praticou a usura em qualquer de suas formas.
Gab: E
Gabarito: E
Comentário
O prazo prescricional de acordo com o artigo 261 da Lei 10.261:
-Repreensão, Suspensão e Multa= 2 anos
-Demissão, Demissão a Bem de Serviço Público e Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade= 5 anos
GABARITO E
São punidos com pena de demissão os servidores que: (5)
(I) ineficiencia no serviço ( desde que verificada a impossibilidade de readaptação)
(II) abandono de cargo ou função (considera-se desde que não compareça por mais 30 dias ao serviço)
(III) falta injustificada por mais de 45 dias no período de 1 ano
(IV) procedimento irregular, de natureza grave
(V) aplicação indevida de $ público
Será aplicada pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade ao servidor inativo que:
(I) quando em atividade cometeu falta grave punivel com pena de demissão ou demissão a bem do serviço público
(II) aceitado ilegalmente cargo ou função pública
(III) aceitado representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República
(IV) praticado qqr forma de usura
A punibilidade extingui-se pela prescrição:
(I) da falta, quando a pena cominada for repreensão, suspensão ou multa, em 2 anos
(I) da falta, quando a pena cominada for a demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos
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