A Lei no 10.336/2001 regula a Contribuição de Intervenção ...
Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data da(o)
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LEI No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Art. 6oNa hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
Fonte: planalto.gov.brGabarito letra C.
No caso de CIDE no mercado interno:
Art. 6o Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador
bons estudos
Art. 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
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