A Lei no 10.336/2001 regula a Contribuição de Intervenção ...

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Q438848 Direito Tributário
A Lei no 10.336/2001 regula a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), incidente sobre a impor- tação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data da(o)
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LEI No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Art. 6oNa hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

Fonte: planalto.gov.br

Gabarito letra C.

No caso de CIDE no mercado interno:

Art. 6o Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador

bons estudos

Art. 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

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